TJPB - 0800301-94.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 20:04
Determinada diligência
-
15/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
01/07/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
01/07/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800301-94.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MARIANO EGIDIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIANO EGIDIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. 87144265). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
AGUARDE-SE o depósito judicial e na sequência LIBERE-SE a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 15 de março de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:33
Homologada a Transação
-
14/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIANO EGIDIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2024 11:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
22/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANO EGIDIO DA SILVA - CPF: *89.***.*40-82 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813190-77.2024.8.15.2001
Maria Gorette Nascimento da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mayara Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 17:44
Processo nº 0862553-67.2023.8.15.2001
Banco Gmac SA
Leonildo de Sousa Carneiro Junior
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 21:45
Processo nº 0862553-67.2023.8.15.2001
Leonildo de Sousa Carneiro Junior
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 22:50
Processo nº 0800350-03.2024.8.15.0201
Antonio Luiz de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 11:32
Processo nº 0869134-98.2023.8.15.2001
Fernanda Rose Rozendo da Silva
Eduardo Fabiano Lima Ferreira
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 23:39