TJPB - 0802148-03.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:23
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802148-03.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977 REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.206,20.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 75944376).
Citado (expediente n. 13975434), a parte requerida não apresentou contestação, decorrendo o prazo para resposta em 22/08/2023.
Intimada, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória (id. 79109832). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da revelia Revelia, pela norma insculpida no artigo 344 do CPC, corresponde à situação em que o réu não apresenta resposta à ação no prazo estipulado pelo juiz.
No caso em comento, o banco réu não se preocupou sequer em contestar o feito, apesar de devidamente citado, inobstante tenha sido advertido na carta citatória que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC).
Com efeito, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 91/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Desse modo, verificado o cadastramento da empresa promovente, é válida a citação por meio eletrônico (art. 246, CPC).
Portanto, decreto a revelia da parte promovida e não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, aplico os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 75944376.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem sequer contestou.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), a cobrança denominada “BRADESCO SEGUROS S/A”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que eventual valor depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661).
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária, por si só, não o produz.
Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas denominadas “BRADESCO SEGUROS S/A”.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade a cobrança denominada “BRADESCO SEGUROS S/A” e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com eventual valor creditado em sua conta, corrigido pelo INPC a partir do pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id. 75944376), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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