TJPB - 0800567-11.2020.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:13
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:33
Outras Decisões
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800567-11.2020.8.15.0161 [Energia Elétrica] AUTOR: ROSA DE LIMA SILVA, ROSA DE LIMA SILVA SANTOS, ROSA DE LIMA SOUSA, ROSA LIMA OLIVEIRA, ROSA LUCIA DE SOUSA, ROSA LUZIA DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUSA E SILVA, ROSA MARIA DE SOUZA FERNANDES, ROSA MARIA DE SOUSA TOMAZ, ROSA MARIA SILVA PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada em face de ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, afirma que suas faturas de energia vem trazendo a cobrança de ICMS sobre grandezas materiais indevidas, quais sejam, a tarifa de uso de sistema elétrico de transmissão (TUST) e tarifa de uso de sistema elétrica de distribuição (TUSD), que não se confundem com a mercadoria efetivamente consumida (energia elétrica).
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a tíulo de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Ao final, pede a declaração da inexistência da obrigação tributária, com a devolução dos valores cobrados.
O processo ficou suspenso aguardando julgamento de tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com a notícia do julgamento pelo STJ, os autos foram conclusos para aplicação da tese vinculante.
Foi proferida sentença de improcedência.
Em julgamento de apelação o e. relator anulou a sentença por entender que trata-se de demanda de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a publicação de novo ato decisório nos moldes da Lei 12.153/2009.
Os autos retornaram a este gabinete para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início reputo desnecessário qualquer oitiva das partes antes de proferir a sentença, mormente por que o processo foi instruído sob o rito ordinário, ou seja, procedimento muito mais amplo que aquele previsto na Lei 12.153/2009.
Segundo o princípio da “pas de nullité sans grief", que informa todo o direito processual brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade.
Em qualquer caso.
Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente (art. 113, § 2o, CPC), ou as chamadas nulidades absolutas.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o Col.
Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados senão comprovado prejuízo.
Como bem colocado pelo então Ministro do STJ, LUIZ FUX: “o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada” (REsp. 1.051.728/ES, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 2.12.2009).
Inclusive, entendo que a questão de fundo decidida na sentença não merece qualquer reparo, devendo apenas ser adequada às especificidades do Juizado Especial, consoante a decisão do e.
Relator.
Pois bem.
O feito comporta o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332 do NCPC, eis que se trata de questão pacificada por decisão dotada de efeito vinculante e os documentos acostados aos autos são suficientes para a pronúncia da decisão, sem que haja qualquer distinção entre esta causa e o paradigma fixado.
Com efeito, o art. 332 do NCPC preleciona: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
E nos termos da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo/repercussão geral, a pretensão do autor deve ser recachada, autorizando o julgamento de improcedência em sua forma liminar.
A parte autora busca a declaração da inexistência de obrigação tributária relativa ao ICMS referente à determinadas rubricas integrantes da fatura de energia, conhecidas como tarifa de uso de sistema elétrico de transmissão (TUST) e tarifa de uso de sistema elétrica de distribuição (TUSD).
Sem razão, como passo a explicar.
O ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88, possui como fato gerador as “operações relativas à circulação de mercadorias”, hipótese de incidência prevista confirmada no art. 2º, I, da LC 87/96, e considerada na instituição do imposto no art. 3º, I, da Lei Estadual 6.379/96.
Constituição Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Lei Complementar 87/1996: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Lei Estadual 6.379/1996: Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.Art. 3º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Como se percebe facilmente, a hipótese de incidência do ICMS foi estruturada de modo a incidir sobre a circulação de mercadoria. É dizer: em nenhum momento a Constituição de 1988 se refere individualmente às operações de produção, distribuição e consumo, mas apenas a seu produto final.
Como leciona Alfredo Augusto Becker: “Quando a regra jurídica de tributação escolhe para base de cálculo (entre os múltiplos fatos que compõem sua hipótese de incidência) o fato consistente no consumo de coisa ou serviço, o tributo criado pertencerá ao gênero jurídico do imposto de consumo”. (“Teoria Geral do Direito Tributário”, p. 375, Saraiva editora, 1963).
A base de cálculo, expressão econômica do fato gerador escolhida para a incidência da alíquota, por sua vez, é o valor da operação, nos termos do art. 13, I, da LC 87/96, e não apenas o valor de produção da energia elétrica, haja vista que o preço de um produto considera, entre outros custos, as despesas necessárias à transferência de titularidade, como transporte, publicidade, e etc.
Essa dinâmica é bastante clara na comercialização de energia elétrica, onde a transmissão e distribuição são necessárias para que a energia elétrica seja entregue nos lares dos consumidores.
A soma dos custos de produção da energia, transmissão e distribuição consiste, então, na operação necessária à circulação do produto energia elétrica e, portanto, se amolda perfeitamente ao fato gerador do ICMS. É firme na doutrina o entendimento de que todos os valores que compõem o preço final de uma mercadoria devem ser considerados na base de cálculo do ICMS, excluindo-se apenas aqueles valores que decorram de “elementos estranhos ao preço” (JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, ICMS – Teoria e Prática, p. 174, 5ª.
Edição, Dialética editora).
Assim, por exemplo, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS valores que dizem respeito a custos com seguro e juros, porque possuem natureza jurídica diversa daqueles elementos que compõem diretamente o preço da mercadoria.
Entretanto, tal entendimento não se aplica às despesas de transmissão e distribuição componentes do preço final da energia elétrica.
Inclusive, o art. 34, § 9º, do ADCT, explicita que o valor a ser considerado, quanto à energia elétrica para fins de ICMS, corresponde ao preço na operação final, ou seja, antes da entrega ao consumidor, deixando claro que todas as etapas do processo de fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final da mercadoria a ser suportada pelo usuário.
Confira-se o comando constitucional: § 9º.
Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local deva ocorrer essa operação.
Regra semelhante foi reproduzida no art. 9º, § 1º, II, da LC 87/96 e adotada no art. 21 da Lei Estadual 6.379/96.
Tal entendimento, de forma lapidar, foi esboçado em julgado do TJRS, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
CONTRATAÇÃO REGULADA.
CONSUMIDOR CATIVO.
Existem dois ambientes distintos de fornecimento de energia elétrica no país, o ambiente de contratação livre e o ambiente de contratação regulada.
In casu, trata-se de ambiente de contratação regulada, onde os geradores, produtores independentes e comercializadores vendem a energia para as distribuidoras.
Estas, por sua vez, comercializam a energia para os consumidores cativos.
Neste quadro, as concessionárias distribuidoras cobram dos consumidores cativos a tarifa fixada pela agência reguladora, a ANEEL, sendo que a TUSD e a TUST são repassadas aos consumidores nas contas pagas às concessionárias responsáveis por fornecer a energia elétrica.
Do teor dos arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13 da Lei Kandir, bem como do art. 34, § 9º, do Atos das Disposições Transitórias - ADCT, depreende-se a TUST e TUSD integram, efetivamente, a base de cálculo do ICMS para o consumidor final da energia elétrica.
Com efeito, o ICMS incide apenas quando há circulação de mercadoria, sendo que, no caso do consumidor cativo, a base de cálculo é composta também pelos valores necessários à transmissão e à distribuição, os quais compõem o valor da operação final.
Sendo o "efetivo consumo" levado em conta para caracterização do fato gerador do ICMS sobre operação de energia elétrica, as fases que o precedem não podem ser consideradas autonomamente para o consumidor cativo - a cadeia produtiva caracteriza-se como conjunto indissociável, abarcado pelo preço final a ser pago.
Julgados deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-44, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 14/12/2016) Não desconsidero a existência de precedentes favoráveis à tese encampada na inicial e referidos pelo autor.
Contudo, analisando o inteiro teor de seus julgados com acuidade, percebe-se que possuem bases fáticas e jurídicas distintas da causa ora em análise, que impõem a devida distinção (distinguishing), nos termos do art. 489, § 1º, VI, do NCPC.
Naqueles julgados, as tarifas de transmissão e distribuição, TUST e TUSD, receberam a incidência do ICMS de forma isolada, de per si, pois derivaram de relações jurídicas autônomas, firmadas por consumidores de grande porte, denominados de “consumidores livres”, que podem comprar energia elétrica de fornecedor distinto do responsável por outras etapas do processo de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, conforme autorizado pela Lei 9.074/95.
Em consequência, são estabelecidas operações isoladas que, na visão do STJ, estariam fora do fato gerador do ICMS.
Por sua vez, os contratos com os consumidores comuns, chamados de “cativos”, por ausência de opção na aquisição da energia elétrica, engloba toda a operação necessária à comercialização do produto energia elétrica (produção, transmissão e distribuição), em uma mesma relação jurídica, ou seja, compõe toda a operação de comercialização da energia elétrica e, em consequência, realiza o fato gerador do ICMS.
Sabe-se que a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário.
A energia elétrica é produzida e transmitida desde a sua fonte geradora até a interligação com as empresas concessionárias que realizam sua distribuição.
O preço final da energia elétrica, fixada pela ANEEL, remunera não apenas a energia elétrica que é colocada à disposição do usuário, mas quantifica todos os custos que compreendem as operações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, porque sem a geração da energia elétrica não pode haver sua transmissão e distribuição, e sem estas a energia elétrica não chega ao consumidor final. É por isso que os custos decorrentes da transmissão e da distribuição devem compor o preço final da energia elétrica.
Essa realidade física revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo.
Portanto, as tarifas de transmissão e distribuição quantificam algo que está diretamente ligado não apenas à existência da mercadoria (energia elétrica), mas à operação tributada (a circulação da mercadoria), porque sem a transmissão e distribuição, em um sistema interconectado como o nosso, não é possível que a energia elétrica seja levada ao consumidor final, o que, por óbvio, impede a circulação da energia elétrica – e se não há circulação da mercadoria, não há fato gerador do ICMS.
Em decisão proferida em 21/03/2017, o Col.
STJ, através de sua Primeira Turma, encampou esses argumentos, em julgado que saiu assim ementado: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1163020/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
Em continuação, a legalidade da inclusão da Tust e Tusd na base de cálculo do ICMS foi submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, com a determinação para suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão.
E no julgamento conjunto dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946 o STJ decidiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e a Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando suportadas diretamente pelo consumidor de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS a ser recolhido pelo estado.
Veja a tese fixada: “A Tarifa de de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
A norma diz que integra o cálculo o valor correspondente a “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas”, termo em que se enquadram tanto a Tusd quanto a Tust, conforme a interpretação do relator da matéria, ministro Herman Benjamin.
A ideia é que o ICMS incida sobre todo o processo de energia elétrica, tendo em vista que suas fases todas são indissociáveis.
Primeiro, há produção e geração; depois, a transmissão; e, por fim, a distribuição para o consumidor final.
E nesse passo, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Registre-se que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “[…] conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória” (Novo código de processo civil comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, p 1492).
Por tais razões, não assiste razão ao autor quanto à pretensão de separar a composição do custo da energia elétrica ao consumidor final entre rubricas com ou sem incidência de ICMS, sendo devida a exação sobre o valor total da operação.
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 332, §1º c/c 487, I, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, incabíveis nessa fase do Juizado Especial.
Na ausência de impugnação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 27 de junho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 18:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2020 20:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-43.2023.8.15.0161
Emanuella Jacianne Andrade Oliveira Silv...
Fabricia Farias Campos
Advogado: Vania Edite Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 15:54
Processo nº 0800504-83.2020.8.15.0161
Cicero Almeida Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 11:12
Processo nº 0800504-83.2020.8.15.0161
Damiana da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2020 15:11
Processo nº 0800219-22.2022.8.15.0161
Manuel Arnaldo da Silva Ferreira
Jose Veranildo Pontes de Farias
Advogado: Ericka Fernanda Candido da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 10:22
Processo nº 0800567-11.2020.8.15.0161
Rosa de Lima Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 09:40