TJPB - 0868122-25.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES MEIRA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Assim, confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, conforme sentença que extinguiu a fase de cognição, e cumprimento da obrigação, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás, mediante transferência bancária, sendo um em benefício do autor (R$ 13.972,60), e outro para a advogada (R$ 2.000,00), conforme dados indicados na petição id 88985207.
Intime-se o réu para, em 15 dias, recolher as custas finais.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:38
Juntada de Alvará
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29/04/2024 13:38
Juntada de Alvará
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29/04/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:45
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868122-25.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 88947833), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868122-25.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 88048406, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:35
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2020 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2020 09:56
Juntada de Certidão
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13/11/2020 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:09
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO CHAVES VARANDAS PAIVA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 18:48
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 07:19
Julgado procedente o pedido
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03/03/2020 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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25/09/2019 16:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/09/2019 13:33
Audiência conciliação realizada para 16/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2019 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 11:25
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2019 15:57
Recebidos os autos.
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24/04/2019 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/04/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 16:19
Conclusos para despacho
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10/01/2019 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 01:15
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 18/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2018 19:18
Expedição de Mandado.
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13/12/2018 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2018 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2018 18:04
Conclusos para decisão
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13/12/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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