TJPB - 0801000-04.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:13
Baixa Definitiva
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07/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEMAR NECO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 07:57
Conhecido o recurso de JOSEMAR NECO DA SILVA - CPF: *47.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 13:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/08/2024 09:22
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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15/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:05
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801000-04.2023.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEMAR NECO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação questionando empréstimo sob o nº 623204035, no valor de R$ 2.114,98 (dois mil, cento e quatorze reais e noventa e oito centavos), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), totalizando ao final do contrato fraudulento o valor de R$ 4.187,40 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) realizado em 14/07/2020.
Contrato anexado id 83994831.
Pedido pela realização de perícia grafotécnica.
O promovido requer a dispensa da perícia.
Ted (id 83994834) para a conta 7342-3, agência 293.
Recebimento dos valores no id 83239619.
Tutela concedida (id 83242320), sendo determinado que o autor depositasse judicialmente o valor questionado.
Deposito judicial (id 83496687).
Contestação (id 83994828), alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e no mérito, alega a ausência de dano.
Réplica a contestação (id 85869725).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Quando a análise das preliminares sustentadas: a) Da ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada. b) Problema no comprovante de residência Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar. c) Do mérito De início, registre-se que o caso dos autos trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do CDC, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Isto porque, incumbe ao promovido, demonstrar, por meio de prova idônea, a legitimidade dos descontos e que foi a autora, ora apelante, que realizou a contratação, conforme prevê o art. 373, II do CPC e o art. 14 do CDC, mesmo porque esse meio de prova não estava ao alcance da mesma, senão da instituição bancária que mantém o registro de todos os contratos.
Pois bem.
Como já dito, é incontestável que o cerne da questão se trata de relação de consumo, de modo que, a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, possibilitando a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da referida norma consumerista.
Havendo inversão do ônus da prova, haveria a parte promovida de se incumbir em provar que as assinaturas são verdadeiras.
O que não aconteceu, visto que requereu a dispensa da perícia.
Dessa forma, há de se presumir, por esse fato, que o contrato é nulo.
Poderíamos questionar o fato de que o autor em 2020 recebeu os valores e só veio questiona-los no final de 2023, contudo, intimado para realizar o depósito, este assim o procedeu, manifestando sua boa-fé.
Os documentos de identidade (id 83994831, p. 3) são diferentes dos documentos de id 83239614, mas porque um é a identidade antiga do autor e o outro é sua CNH, não sendo questionado a falsificação dos documentos, entendo por verdadeira a ID.
X contrato questionado Sendo assim, não se observa uma falsificação grosseira.
Também por essa razão restou não demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Financeira, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano injustificável, em razão do que a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma simples, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência atual do TJPB segue a linha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA E SACADO NO MESMO DIA DO DEPÓSITO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a promovente firmado contrato de empréstimo e se beneficiado deste, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em cancelamento do ônus decorrente do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas ilicitudes na avença.
Considera-se válida a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pela contratante, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Conforme dito, entendo que restou demonstrada a boa-fé do promovido, pela sua postura de devolver os valores indevidamente recebidos.
A postura da promovida em dispensar a perícia requerida, demonstra indícios de fraude, apta a não sustentar um parecer favorável.
Assim, entendo que a decisão mais justa é anular o empréstimo realizado, devendo ser devolvido os valores indevidamente descontados, de forma simples, porém, não vislumbro a ocorrência de dano moral.
Explico.
Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais por dívida inexistente, a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais, não havendo que se falar em presunção de abalo aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois, se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Frise que a autora desde 2020 sofre esses descontos, que somente entrou com ação mais de três anos após a inserção da cobrança, assim, não há demonstração de abalo sofrido.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a privação de parte de numerário da aposentadoria da autora, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte (acórdão paradigma: Apelação Cível TJPB nº 0800175-45.2023.8.15.0071, relatoria Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicada em 30/10/2023).
Por fim, em fase de liquidação de sentença, deverá ser compensado o valor devido (dano material) com o valor depositado nos autos, para que não configure enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: 1º) ANULAR o contrato mencionado pela parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos, sob pena de conversão desta obrigação, na obrigação de pagar o dobro do valor debitado e devidamente comprovado, sob a mesma rubrica; 2º) CONDENAR o BANCO PROMOVIDO a restituir de forma simples ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) Confirmo a tutela de urgência deferida no início do processo.
Valor depositado no id 83496687 será utilizado para abater o débito em liquidação.
Sucumbente, em maior parte dos pedidos, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento.
Providências necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801000-04.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que questiona a existência de contrato de empréstimo realizado em 14/07/2020.
Valor recebido (id 83239619).
Deferida a tutela no id 83242320.
Depósito judicial (id 83496687).
Citada, a promovida contestou a ação e acostou contrato assinado no id 83994831.
Réplica no id 85869725.
Audiência no CEJUSC ocorrida no dia 05/03/2024 (id 86754765) sem acordo.
A parte promovida juntou contestação aos autos, ID 83994827.
O advogado da parte promovida requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitava da parte autora.
Nesses termos, pede deferimento.
A parte promovente já juntou a impugnação a contestação, ID 85869725 e reitera o pedido de exame grafotécnico.
DECIDO.
Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pela demandada partiu do punho da promovente, pelo que deve ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): Motivo pelo qual, nomeio o perito: Nome: Ravel Carneiro Evaristo CPF: *61.***.*31-69 RG: 3737.449 Data de Nascimento: 19/01/1996 Dados Bancários: agência 1634-9; Conta Corrente 39954-0 Endereço: Avenida Dinamerica Alves Correia, 1121, apartamento 304-A, Santa Cruz, Campina Grande-PB, Cep 58417-160.
Número do Registro no Conselho Nacional dos Peritos Judiciais: O único cadastro é no TJPB.
Contato:(83)99607-0629 E-mail:[email protected] Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 43/2022, do e.
TJPB, fixo o valor de R$ 497,00, a título de honorários periciais, por cada contrato impugnado.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação da perita, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se a perita como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, à perita, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá a perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor da perita. 9) Após, conclusos os autos para os fins de direito.
Remígio-PB, data de validação no sistema.
Juliana Dantas de Almeida - Juíza de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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