TJPB - 0803660-14.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0803660-14.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos]; REU: GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA GUIMARAES, JOSE PESSOA LINS JUNIOR, JOSE PESSOA LINS JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – ABANDONO DA CAUSA – INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A 12 MESES – INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO – ART. 485, III, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
Caracterizado o abandono da causa pela parte autora, que permaneceu inerte por mais de 12 (doze) meses, deixando de promover atos processuais indispensáveis ao regular andamento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A intimação pessoal da autora e de seu advogado, ainda que infrutífera, foi realizada conforme previsão legal, sendo obrigação da parte manter seus dados atualizados nos autos.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ação extinta sem resolução de mérito por abandono.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por LILIA FATIMA ESPINDOLA MANHAES em face de GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA GUIMARAES e OUTROS.
Houve audiência de instrução e julgamento com ausência da promovente conforme Termo de audiência de ID. 109414025.
Consta nos autos que a autora não promoveu qualquer diligência ou requerimento nos últimos 12 (doze) meses, configurando, portanto, o abandono da causa.
Indico que houve tentativa citação do autor em seu endereço, conforme cadastrado nos autos, sendo sua obrigação manter endereço atualizado nos autos, bem como número de telefone, porém infrutífera.
A parte autora também foi devidamente intimada através de seu advogado.
Considerando o disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, constata-se que pode ocorrer a extinção da execução por abandono.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXIGÊNCIA LEGAL CUMPRIDA.
INÉRCIA INEQUÍVOCA.
Efetuada a intimação do causídico, por meio de publicação oficial, e da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. (TJ-DF 07024297120178070020 DF 0702429-71.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO.
SÚMULA 240/STJ.
DESINTERESSE DO DEVEDOR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
AUSENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1.
Recurso especial interposto em: 22/06/2021.
Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2.
Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4.
Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5.
A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução.
Precedentes. 6.
Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7.
Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8.
Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11.
Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela requerente.
Condeno o exequente nas custas processuais e arbitro honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Verba suspensa mediante a decisão de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, oportunamente.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de LILIA FATIMA ESPINDOLA MANHAES em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:33
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:32
Determinada diligência
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11/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LILIA FATIMA ESPINDOLA MANHAES em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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02/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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23/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de LILIA FATIMA ESPINDOLA MANHAES em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803660-14.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes e Advogados para tomarem conhecimento do cancelamento da audiência aprazada para o dia 15/08/2024, às 09h30, em virtude e choque de horários da pauta de audiências da vara de origem da Juíza em Substituição a Excelentíssima Dra.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, impossibilitando assim, seu comparecimento para o ato.
Desta feita, remeto os autos à redesignação.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803660-14.2022.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Juiz Substituto Dr.
José Herbert Luna Lisboa não poderá realizar as audiências designadas na 3ª Vara Cível para o dia 13/03/2024, tendo em vista curso na ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária -
12/03/2024 15:57
Juntada de Informações
-
12/03/2024 15:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/03/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE PESSOA LINS JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Informações
-
05/09/2023 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:11
Juntada de Informações
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 15:53
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE MIRANDA GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA PORTO em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2022 16:21
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/08/2022 10:46
Determinada diligência
-
02/08/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:59
Declarada incompetência
-
28/06/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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