TJPB - 0851482-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ADONES SUPERMERCADO VAREJAO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2025 16:45
Deferido o pedido de
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ADONES SUPERMERCADO VAREJAO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851482-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha no período de 17/12/2024 a 17/01/2025, apenas na ordem de nº. 20.***.***/4589-51 houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de ADONES SUPERMERCADO VAREJAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851482-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97924340, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851482-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ADONES SUPERMERCADO VAREJAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851482-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ADONES SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA – VAREJÃO DO BAIRRO alegando inexigibilidade do título executivo e falta de liquidez e certeza por ausência de demonstrativo de debito atualizado.
Resposta da parte excepta ao Id 89790121. É o relatório.
Passo a decidir.
A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa dilações probatórias.
Nesse aspecto vale mencionar a lição do processualista José Carlos Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior (in JUNIOR, Humberto Theodoro.
Meios de defesa do devedor diante do título executivo, fora dos embargos à execução.
Ações autônomas a exceção de pré-executividade.
São Paulo: Forense, 1996, página 27), que ensina: "Barbosa Moreira evidencia que se o que se busca é demonstrar que o credor não tem condições jurídicas para executar seu pretenso crédito, não é de um requisito anterior (‘pré’) à executividade que se cogita. É, isto sim, da falta de um requisito da própria execução proposta, que se ocupa a argüição.
Afinal, a execução já foi proposta e o intento do devedor não se relaciona com requisitos ou dados anteriores, mas com aqueles que no momento deveriam existir e, na realidade não existem.
Enfim, o que falta não é a pré-executividade, é a executividade." Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
A referida imposição se faz necessária, tendo em vista que, se assim não o fosse, esvaziaria a razão de existir do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença e dos embargos à execução.
No caso específico, observe-se que a matéria de defesa levantada na exceção de pré-executividade diz respeito à inexigibilidade do título executivo e falta de liquidez e certeza por ausência de demonstrativo de debito atualizado.
Pois bem.
Quanto a alegação de inexigibilidade, verifico que o título executivo se consubstancia no termo de confissão de dívida ao Id 79168794 assinado por duas testemunhas.
Como se vê, o título alvo da presente demanda, incontroversamente inadimplido, cumpre a contento os requisitos legais para que possa bem instruir o pleito executivo, uma vez que se amolda perfeitamente com a hipótese que vem descrita pelo art. 784, III, do CPC.
Também, contrariamente do alegado pelo excipiente, constato que ao Id 79168798 se encontra acostada a planilha atualizada do débito, contendo os requisitos legais exigidos.
Desta feita, considerando que o executado não nega a existência da dívida, a execução permanece hígida pois ausentes vícios que retirem a força executiva do título.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da presente demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851482-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (Exceção de Pré Executividade) apresentada no id: 87601742, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851482-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:46
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834024-19.2015.8.15.2001
Inacia Pereira da Silva Lima
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2015 09:35
Processo nº 0846643-68.2021.8.15.2001
Agape Transporte e Logistica LTDA - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 12:46
Processo nº 0002921-61.2014.8.15.2001
Jadson Videres Pamplona
Marise Espinola da Costa
Advogado: Artur da Costa Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2014 00:00
Processo nº 0801135-25.2023.8.15.2003
Iranaldo Dinarte Mariz da Silva
Alcides Barreto Brito Neto
Advogado: Alcides Barreto Brito Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2023 08:33
Processo nº 0801135-25.2023.8.15.2003
Iranaldo Dinarte Mariz da Silva
Ricardo Nascimento Fernandes
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:49