TJPB - 0843643-31.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) 0843643-31.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Invertam-se os polos do presente feito, adicionando-se no polo ativo, ao lado da UNIMED, a sociedade CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id 105534559). 2.
Abra-se chamado à DITEC para fins de imediata retificação da Jurisdição do presente feito, que ainda se acha vinculado ao CEJUSC, ao invés de Fórum Cível da Capital. 3.
Outrossim, calculem-se as custas finais, INTIMANDO-SE a parte Recorrente CORIOLANO DIAS DE SÁ SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
16/07/2025 20:41
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCONE RAMALHO MARINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843643-31.2019.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Sociedade Dias de Sá - Sociedade de Advogados.
Advogado: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463), Leidson Flamarion T.
Matos (OAB/PB nº. 13.040) e outros.
Apelado: Marcone Ramalho Marinho.
Advogado: Marcone Ramalho Marinho (OAB/PB nº. 20460-A).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por sociedade de advocacia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer e concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
A recorrente sustenta que a decisão merece reforma para revogar a gratuidade da justiça concedida ao autor, diante da comprovação de sua capacidade econômica, e para majorar os honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deve ser revogado diante da comprovação de sua capacidade financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade da justiça tem por objetivo assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98, caput, do CPC.
O deferimento do benefício exige a apresentação de declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC), cabendo à parte contrária impugnar sua concessão e demonstrar a existência de elementos que evidenciem a capacidade econômica do beneficiário (art. 99, § 2.º, CPC).
No caso concreto, há prova de que o autor exerce a advocacia, reside em imóvel de alto padrão e realiza viagens internacionais de elevado custo, circunstâncias que revelam padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica.
Além disso, em demanda recente, o autor arcou com as custas processuais sem solicitar o benefício da justiça gratuita.
A utilização de documentos extraídos de outros processos para comprovar a capacidade financeira do autor é admitida, desde que seja garantido o contraditório, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade é cabível quando o proveito econômico da causa for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, § 8.º, do CPC.
A fixação por equidade não deve conduzir à fixação de valores simbólicos ou desproporcionais, mas sim atender, com razoabilidade, aos critérios do §2º do art. 85 do CPC, permitindo uma justa retribuição ao labor técnico-jurídico desenvolvido no curso da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Parcialmente Provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da João Pessoa que, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Marcone Ramalho Marinho, julgou improcedente os pedidos da inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio littis, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em decorrência, face à sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.” Inconformada, a sociedade de advogados que representa o réu nos autos principais, sustenta que a decisão merece reforma quanto à justiça gratuita concedida ao autor e ao valor fixado por equidade, a título de honorários sucumbenciais (ID 33051455).
Contrarrazões ofertadas (ID 33051460), em que pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Impugnação à concessão da gratuidade da justiça Cinge-se a controvérsia recursal quanto à concessão da Justiça Gratuita concedida ao autor da ação.
A apelante requer a revogação da benesse.
A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC).
O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC).
No mais, é possível à parte contrária apresentar “impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso” (art. 100, caput, CPC), sendo que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.023.791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017).
A concessão da assistência judiciária gratuita não gera coisa julgada material, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive de ofício, caso se verifique a alteração na situação econômica da parte beneficiária, conforme estabelece o artigo 8º da Lei nº 1.060/1950.
No caso dos autos, à luz do trazido na peça de Contestação (ID 33051398) e em sede de Recurso (ID 33051455), há elementos no sentido de que a parte recuperou a capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial, bem como dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Especificamente, restou demonstrado que o autor exerce a profissão da advocacia, reside em um apartamento de alto padrão neste Município e realiza viagens nacionais e internacionais de alto custo no período de 2019 a 2024, conforme fazem prova os processos de nºs. 0872632-47.2019.8.15.2001; 0844587-33.2019.8.15.2001; 0804280-03.2020.8.15.2001; 0843024-33.2021.8.15.2001; 0822939-21.2024.8.15.2001, o que é incompatível com a hipossuficiência alegada.
Assim, ainda que o autor apresente argumentos de que, à época do ajuizamento da presente ação, em julho de 2019, o seu contrato de trabalho havia sido rescindido, sem justa causa e, que, portanto, sua renda havia diminuído, tal fatídico, por si só, não importa dizer que o autor estaria/está impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Nesse viés, registre-se que na última demanda (proc. de º 0822939-21.2024.8.15.2001), consta que o autor e sua esposa celebraram contrato de transporte de pessoas, com a American Airlines INC, entre as cidades de João Pessoa, no Brasil e Auckland, na Nova Zelândia, com ida prevista no dia 27 de dezembro de 2023 e retorno no dia 20 de janeiro de 2024.
Destaca-se que nessa ação, cujo valor da causa é de R$16.000,00, o autor sequer solicitou justiça gratuita, adimplido as custas judiciárias no valor de R$1.569,51, conforme denota-se do comprovante de pagamento de ID 88877323 do referido processo: Registre-se que a utilização dos documentos extraídos dos processos mencionados são admitidos para fins de análise da hipossuficiência, uma vez que o contraditório foi devidamente assegurado ao autor, e está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a busca pela verdade real.
Diante de tais circunstâncias, não sendo refutados os fatos expostos, conclui-se que o autor detém padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, não se justificando a manutenção do benefício.
Por conseguinte, acolho a impugnação à concessão da gratuidade da justiça para que o juízo de primeiro grau determine o recolhimento das custas processuais eventualmente então dispensadas, nos termos dos artigos 100, §1º e 102 do CPC.
Honorários advocatícios Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao quantum fixado a título de honorários advocatícios.
A apelante requer que os honorários, fixados por equidade, sejam majorados segundo a regra do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Em relação aos preceitos atinentes à fixação dos honorários advocatícios, dispõe o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor o da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso dos autos, tratando-se de ação com pedido de obrigação de fazer, o proveito econômico é inestimável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Em razão do valor da causa (R$998,00) e da sucumbência, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixou, por equidade, em R$1.000,00.
Importante frisar que a fixação por equidade não deve conduzir à fixação de valores simbólicos ou desproporcionais, mas sim atender, com razoabilidade, aos critérios do §2º do art. 85 do CPC, permitindo uma justa retribuição ao labor técnico-jurídico desenvolvido no curso da demanda.
A atuação do patrono da parte recorrente exigiu a confecção de petições iniciais, manifestações processuais, acompanhamento de audiência, preparo e apresentação de peças recursais, o que evidencia a efetiva dedicação ao feito.
Ainda que a matéria possa ser considerada de baixa complexidade técnica, o zelo profissional, a diligência empregada e o cumprimento de prazos e atos processuais de forma eficiente e eficaz não podem ser desconsiderados.
Dessa forma, a fixação em R$1.000,00 – valor superior ao valor da causa, não reflete adequadamente a relevância do serviço jurídico prestado, sendo certo que a majoração para R$2.000,00 encontra respaldo nos parâmetros jurisprudenciais e doutrinários que recomendam um mínimo de adequação entre a remuneração e o esforço despendido pelo causídico, sobretudo quando se reconhece que os honorários sucumbenciais representam verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da sociedade de advocacia, para acolher a impugnação de justiça gratuita, devendo o juízo de primeiro grau, determinar o pagamento das custas processuais que a parte tiver deixado de adiantar pagar, nos termos do art. 100, §1º e 102 do CPC; bem como majorar os honorários advocatícios para R$2.000,00. É COMO VOTO.
Ratificado o relatório, pelo Excelentíssimo Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Des.
Francisco Seráphico Ferraz Da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga), o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, o Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 12 de junho de 2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G06 -
16/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e provido em parte
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13/06/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:34
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 14:41
Retirado pedido de pauta virtual
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17/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843643-31.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: MARCONE RAMALHO MARINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
DEMISSÃO.
PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. impossibilidade.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO.
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Descabido o pleito de manutenção do autor no plano de saúde por tempo indeterminado, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, aplicando-se, como explanado, os termos do art. 30, § 1° da Lei 9.656/98, onde o autor tem direito ao período proporcional a que esteve vinculado ao plano de saúde, quando exercia suas atividades junto a empresa, da qual foi demitido.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCONE RAMALHO MARINHO, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados na exordial.
Depreende-se da leitura da peça de ingresso que o autor, com sua esposa e filho, são beneficiários do plano coletivo empresarial de saúde oferecido pela parte ré, celebrado com seu empregador, IPE Educacional LTDA, contratante direto, arcando com o custo total da mensalidade (R$ 968,31), sem ao que se sabe colaboração do empregador.
Narra que ao ser demitido, sem justa causa, em 11/07/2019, com aviso prévio indenizado, recebeu a informação, no ato da homologação da rescisão que o plano estaria ativo até 31/08/2019.
Assevera que requereu, de forma administrativa, a permanência no plano, contudo obteve a negativa.
Por tal razão, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a sua manutenção no referido plano.
No mérito, o retorno ao plano de saúde, nas mesmas condições outrora contratadas, com seus dependentes.
Atribuindo à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Anexou procuração e documentos (ID 23209843 a 23210132).
Deferida a gratuidade e o pedido liminar em favor da parte autora (ID 23261544).
Em contestação (ID 57113081), a parte promovida impugnou, em preliminar, a assistência gratuita deferida ao promovente.
No mérito, almeja a improcedência da demanda, ao argumento de ter agido conforme os ditames da lei (Resolução Normativa 279/11 da ANS).
Aduz que o contrato é anterior a vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado, vez que firmado em 1993.
Anexou documentos (ID 57113082 a 57113091).
Réplica (ID 58963649).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 99377383).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, do necessário, em apertada síntese.
DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DA PRELIMINAR Da impugnação a gratuidade Alega a parte suplicada que não há comprovação do estado de miserabilidade que norteia o instituto.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a requerida não comprovou eventual mudança na sua situação financeira a autorizar o afastamento do benefício.
Diante disso, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe.
Nesse sentido, em caso análogo, in verbis: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Impossibilidade.
Executada beneficiária da justiça gratuita.
Exequente que não comprovou a modificação ou a extinção da hipossuficiência.
Inteligência dos artigos 4º, § 1º e 7º da Lei nº 1.060/1950.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148885-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2015; Data de Registro: 05/09/2015).
DO MÉRITO Desde logo, sobreleva-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas.
Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra.
Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, consequentemente, barata) solução.
Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc.
IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
Coord.
Claudia Lima Marques e outros.
São Paulo: Ed.
RT, 1999. p. 81).
Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes.
Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população.
Pois bem.
No caso em análise é oportuno destacar a redação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
No caso em exame, busca o demandante a sua manutenção como beneficiário do plano de saúde contratado pelo seu empregador, com seus dependentes, por tempo indeterminado, nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98 (ID 23209835 - Pág. 4).
Acerca do tema, oportuno destacar que o STF certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 18/06/2024, do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 948634, do respectivo Tema 123, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” (GN) Deste modo, considerando o fato de que não houve a adaptação do contrato aderido pelo autor aos ditames da Lei 9.656/98, pelo contratante direto, bem como já se escoou o prazo de permanência do mínimo assegurado para manutenção após desligamento do vínculo empregatício, impossível determinar a sua continuidade no plano de saúde por tempo indeterminado, nos moldes requeridos.
Nesse sentido, colaciona-se: “3. ‘As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados’ (RE 948634, Relator Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, Proc.
Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito, DJe-274, Divulg. 17/11/2020, Public. 18/11/2020).” Acórdão 1675959, 07380955420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023.
Nestes termos, improcede o pedido autoral, ficando sem efeito a tutela deferida.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio littis, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em decorrência, face à sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843643-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de conciliação ragendada para o dia 29/08/2024 às 11h.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 29 ago. 2024 11:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*11-67?pwd=NrQNl4B6hpkZcyt8ZNliRDMHUtAwGm.1 ID da reunião: 895 1681 1867 Senha: 121780 João Pessoa/PB, em 6 de agosto de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843643-31.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento do link da plataforma Zoom da audiência híbrida de conciliação agendada para o dia 01/08/2024 às 11h30. 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 1 ago. 2024 11:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*10.***.*31-16?pwd=UgSsQU04mU0iaTn0OsK5qb4tdu0tkW.1 ID da reunião: 810 1033 1516 Senha: 727241 João Pessoa/PB, em 17 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0843643-31.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA DE FORMA HIBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HIBRIDA a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados para a audiência de CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/06/2024, ÀS 10:30H.
As partes ficam devidamente intimadas para conhecimento, ciência e conhecimento do link para ingresso na audiência, através de seus advogados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUD CONC PROC 0843643-31.2019.8.15.2001, JUIZ MANOEL MELO Horário: 11 jun. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*80.***.*32-53?pwd=MGNVdWpYTmVtMmt3bzdtejN1UER0QT09 ID da reunião: 880 1153 2853 Senha: 837136 --- Dispositivo móvel de um toque +*64.***.*13-60,,*80.***.*32-53#,,,,*837136# Estados Unidos +*66.***.*49-71,,*80.***.*32-53#,,,,*837136# Estados Unidos João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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