TJPB - 0812817-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 17:58
Determinada diligência
-
19/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESCISÃO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais interposto por Eudócio Dantas de Oliveira Junior, devidamente qualificado, em face de Coutnry Plaza Empreendimentos Imobiliários, Morada Incorporações LTDA e Sólida Imóveis LTDA, empresas devidamente qualificadas, em que alega o que se segue: Suma da Inicial.
Relata o promovente que em 04/06/2016, firmou contrato particular de Promessa de Compra e Venda de Lote, no empreendimento de campo denominado COUNTRY PLAZA, na cidade de Solânea – PB, por meio da empresa SÓLIDA IMÓVEIS.
Relata que o valor pactuado pela promessa de compra e venda foi de R$56.904,96 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Relata que cumpriu fielmente suas obrigações, quitando a compra em 09/11/2020, com o pagamento total de R$61.524,66.
Narra que a entrega prevista para o empreendimento era em 30/12/2020, com tolerância de 180 dias, no entanto, informa que já se passaram 32 meses sem a entrega o imóvel.
Ainda, informa que entrou em contato com o réu, que informou a entrega apenas em dezembro de 2024.
Em seus pedidos o autor requer: I) a modificação da cláusula que estabelece o prazo de 180 dias úteis de prorrogação do prazo para entrega do bem, para 180 dias corridos, considerando-se o atraso a partir de 30/06/2021; II) Condenar as promovidas ao pagamento de lucros cessantes em um dos valores apresentados: Cenário 1 - R$ 4.216,00 (quatro mil duzentos e dezesseis reais) por mês de atraso, Cenário 2 - R$ 2.600,00 por mês de atraso, Cenário 3 - 0,5% sobre o valor do imóvel nos anos de 2021 em diante, por mês de atraso; III) Requer também, a condenação das promovidas por danos morais causados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Suma da Contestação Em sede de contestação, as promovidas arguiram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva das empresas SOLIDA IMÓVEIS LTDA – EPP e da MORADA INCORPORAÇÕES, sob o argumento de que ambas apenas atuaram como responsável pela aproximação entre as partes para a concretização do negócio, não tendo firmado qualquer contrato com o promovente.
Relata que o atraso do empreendimento se deu em razão de fatores que não poderiam ser controlados pelas promovidas, a pandemia da Covid-19.
Enfatiza que por se tratar de responsabilidade civil, é necessário verificar a presença dos três requisitos: conduta ilícita culposa, dano e nexo de causalidade, a fim de caracterizar a responsabilidade em indenizar.
Relata que as promovidas não praticaram ato ilícito, portanto, sendo impossível sua condenação por danos morais.
Impugna o pedido de recebimento de lucros cessantes formuladas pelo promovente, sob o argumento de que este não comprovou nos autos a existência de negócio certo e inequívoco.
Narra que o autor não comprovou que deixou de receber rendimentos pelo suposto atraso na obra .
Por fim, requer a improcedência total da demanda.
Impugnação à Contestação apresentada em ID. 97493869.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
As promovidas apresentaram preliminares em sede de contestação, que ainda não foram dirimidas, assim, passo a sua análise.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Sólida Imóveis LTDA – EPP e da Morada Incorporações LTDA As promovidas alegam a ilegitimidade passiva, sob argumento de que as empresas constituem grupo econômico com o mesmo sócio, razão pela qual deve ser considerada a responsabilidade das empresas.
Conquanto a MORADA INCORPORAÇÕES LTDA -EPP e a SOLIDA IMOVEIS LTDA não tenham de fato assinado o termo contratual da promessa de compra e venda, as corrés são todas participantes do mesmo grupo econômico e envolvidas com a construção do empreendimento objeto do feito, fato que atrai aplicação da teoria da aparência, tratando-se de caso sob a necessária influência do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Aplica-se a Teoria da Aparência para manter todas as empresas-rés, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, no polo passivo da presente demanda, na medida em que, apesar de apenas uma das requeridas constar no contrato analisado, a outra integra a relação gerenciando o empreendimento.
Preliminar rejeitada. (...).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-00, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 14/03/2019).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
Dirimidas as preliminares suscitadas, decorrido o prazo recursal, intime-se as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
22/10/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812817-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
24/05/2024 18:22
Deferido em parte o pedido de EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*91-69 (AUTOR)
-
24/05/2024 18:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a EUDOCIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *10.***.*91-69 (AUTOR)
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812817-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovante de quanto paga de aluguel residencial, energia, água e esgotos, internet, e outros documentos que entenda necessário, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Juiz de Direito -
13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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