TJPB - 0812306-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0812306-48.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Condomínio Edíficio Residencial Beethoven, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de M.
M.
A.
D.
B., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 88345004, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 11 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/04/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:16
Extinto o processo por desistência
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10/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BEETHOVEN em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I. -
13/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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