TJPB - 0812843-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:08
Homologada a Transação
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17/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812843-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCIDELE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MIRELLY DO NASCIMENTO SILVA - PB32467, EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049, EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a Promovida cesse os descontos indevidos em seu benefício previdenciários.
Em sínteses, alega que desde julho de 2023 vem recebendo descontos no valor inicial de R$ 66,97, já estando em R$ 69,46, porém sustenta que nunca manteve contrato com a ré, nem autorizou o referido desconto. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Em que pese alegar que não mantem nenhum vínculo contratual nem autorizou os descontos no seu benefício, é certo que para que tal situação se materialize faz-se necessário prévio cadastramento, informação de dados pessoais, principalmente em relação ao benefício, além de expressa autorização para os descontos, de sorte que a prova positiva existe, porém não foi trazida aos autos.
Com efeito, a ré oferece canais de atendimento através dos quais é possível obter dados mínimos que poderiam demonstrar a probabilidade do direito.
A mera alegação de que não possui relação jurídica com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao "Juízo 100% digital".
Cite-se a parte promovida através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda ou, não sendo possível, através de mandado.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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