TJPB - 0854995-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:28
Juntada de Ofício
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:16
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LETICIO SEVERINO DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:03
Publicado Petição em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LETICIO SEVERINO DA CUNHA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854995-78.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: LETICIO SEVERINO DA CUNHA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por LETÍCIO SEVERINO DA CUNHA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Afirma a inicial que, o autor é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimo consignado pelo Banco Réu, sem sua autorização.
Em virtude disso, requer o cancelamento do contrato realizado de forma fraudulenta, com a restituição, em dobreo, dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 65377642).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 70053954), afirmou que os contratos são válidos e por isso agiu no exercício regular do direito.
Ao final, requereu a produção de perícia grafotécnica e a improcedência da ação.
Réplica (ID 70934339).
Decisão deferindo a realização de perícia grafotécnica (ID 73618121).
Laudo pericial (ID 101040084), seguindo manifestação da parte ré (ID 102451775).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
MÉRITO Conheço diretamente da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, vez que as questões são essencialmente de direito e a documentação apresentada se faz suficiente para embasar o julgamento do mérito, inclusive já tendo realizado de perícia nos autos.
Aplicáveis, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça, em especial a inversão do ônus da prova.
Quanto ao mérito, comprovou o banco-réu a lisura da contratação entre as partes.
De início, o laudo pericial realizado por expert do Juízo afastou a alegada prática de fraude pelo réu nas assinaturas.
Concluiu o perito que “o resultado alcançado pela perícia grafoscópica chegou à conclusão que a assinatura com o nome do Sr.
LETICIO SEVERINO DA CUNHA, constante nos contratos apresentados como prova de vínculo entre a parte autora e a ré deste processo judicial, foi feito pelo punho do periciado, o Sr.
LETICIO SEVERINO DA CUNHA.
Isto quer dizer que, através das análises grafoscópicas feitas com o devido rigor técnico, resultaram na autenticidade das assinaturas contestadas." (ID 101040084).
Dessa forma, tratando-se de ato praticado por pessoa capaz, decorrente de manifestação livre e consciente de vontade, a necessidade lógica de preservar a esfera da autonomia privada conduz necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.
Isto é, se a parte autora quis o crédito e aceitou as condições contratuais que lhe foram apresentadas quando da contratação, a presunção de que foram estipuladas livremente impede que se socorra da autoridade judicial para obter suavização ou a libertação, em prestígio ao pacta sunt servanda.
Ora, os defeitos nos negócios jurídicos pressupõem vícios de consentimento, como, por exemplo, o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
Nestes, ocorre uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro intuito do agente, ocorrendo uma dissonância, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem o exteriorizou.
Ademais, a parte autora recebeu numerário em sua conta, conforme documentos de ID 70053962 – PÁGINA 3 e ID 70053963 – PÁGINA 3, pois, de todo o modo, poderia ter juntado extrato de sua conta do período da avença a fim de comprar que não recebeu valores, ônus que lhe incumbia.
Destarte, a parte autora tinha pleno conhecimento e consciência do negócio que realizava com a instituição ré, uma vez que aceitou os termos que lhe foram oferecidos e utilizou o crédito disponibilizado.
Desse modo, forçoso reconhecer que os descontos no benefício do autor se mostrou legal e exigível, robustecendo, assim, o princípio da livre pactuação entre as partes.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA Inexistência de relação jurídica Alegação de não contratação da Reserva de Margem Consignável Pedido de indenização por danos morais Impossibilidade Autora que assume a contratação de empréstimo com a Instituição apelada Impossibilidade de se declarar a inexistência de relação jurídica Comprovante juntado nos autos de contratação de Reserva de Margem Consignável de forma irrevogável e irretratável Permissão do art. 6º da Lei 10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentos mercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº10.953, de 204) Inexistência de ilícito Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1003769-87.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 18:15
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LETICIO SEVERINO DA CUNHA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 12:30
Desentranhado o documento
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06/12/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854995-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes nos presentes autos.
O réu BANCO PAN alega omissão quanto à compensação de valores supostamente recebidos pelo autor.
Por sua vez, o autor aponta contradição e omissões em relação à declaração de inexistência do débito, à confirmação da tutela antecipada e às astreintes, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios.
Passo à análise.
Embargos de declaração do réu A parte ré alegou omissão na sentença, requerendo que fosse determinada a compensação de valores recebidos pelo autor, caso houvesse a declaração de inexistência do contrato.
Entretanto, verifico que o Perito Judicial já havia informado nos autos que não consta comprovação de depósito ou disponibilização do valor referente ao financiamento contratado pelo autor.
Assim, não há elementos que justifiquem a compensação pleiteada.
Portanto, não há omissão ou necessidade de complementação da sentença nesse ponto.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
Embargos de declaração do autor Contradição quanto à inexistência do débito O autor apontou contradição na sentença ao sustentar que, embora tenha sido declarada a inexistência do contrato, não foi explicitado que os débitos vinculados a ele também seriam inexigíveis.
Assiste razão ao embargante.
O contrato declarado inexistente é a base de todos os débitos realizados pelo réu.
Assim, para evitar dúvidas, esclareço que a inexistência do contrato implica na inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, sendo, portanto, nulos os descontos efetuados no contracheque do autor.
Omissão quanto à confirmação da tutela antecipada e astreintes O autor também apontou omissão quanto à confirmação da tutela antecipada e da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento da decisão.
De fato, a sentença não abordou expressamente esses pontos.
Considerando que a tutela antecipada foi concedida, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e que o réu informou o cumprimento da obrigação em 12/08/2022, confirmo a tutela antecipada e a validade das astreintes até essa data.
Omissão quanto aos honorários sucumbenciais O autor requereu a majoração dos honorários advocatícios, pleiteando que fossem fixados no valor de R$ 5.221,83, conforme valores indicados pela OAB.
Entretanto, os honorários foram corretamente fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento jurídico para alteração com base em valores de tabela sugerida pela OAB.
Assim, não há omissão ou necessidade de modificação neste ponto.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para: 1.
Esclarecer que a declaração de inexistência do contrato implica na inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; 2.
Confirmar a tutela antecipada e a validade das astreintes (multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00), até o dia 12/08/2022.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu; e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para sanar contradição e omissões nos seguintes termos: declarar que de inexistência do contrato implica na inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; bem como confirmo a tutela antecipada e a aplicação das astreintes (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIO SEVERINO DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854995-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854995-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 98014939 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, proponho a marcação da diligência pericial para a data de 19 de agosto de 2024, a ser realizada na sala do Cartório Unificado Cível de João Pessoa da 6ª seção, 3º andar, no próprio Fórum Cível da Capital Desembargador Mário Moacyr Porto, às 10h da manhã.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
27/06/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854995-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo promovido na petição, id.78419926.
Intime-se o promovido para trazer aos autos os documentos requeridos pelo perito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:37
Determinada diligência
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14/09/2023 04:43
Decorrido prazo de MARTHA IBANEZ LEAL em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:29
Juntada de comunicações
-
24/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 19:46
Conclusos para despacho
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17/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:48
Nomeado perito
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 17:01
Determinada diligência
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31/10/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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