TJPB - 0800088-88.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 19:40 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2025 19:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/02/2025 19:35 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:51 Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:07 Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:42 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/12/2024 21:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2024 20:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/12/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 14:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/11/2024 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 13:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 07:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/11/2024 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 15:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/11/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 14:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/10/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:22 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            09/09/2024 11:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/09/2024 11:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/08/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2024 08:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/08/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 09:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/07/2024 18:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 17:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/06/2024 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/06/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 06:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 15:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/05/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/05/2024 15:03 Distribuído por sorteio 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800088-88.2024.8.15.0351 [Bancários].
 
 AUTOR: LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO.
 
 REU: BANCO BRADESCO.
 
 SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
 
 RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
 
 Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o procedimento comum, proposta LUCINEIDE DA SILVA BERNARDO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
 
 Narrou, em breve síntese, que é aposentado do INSS, e que a partir de dezembro de 2021 passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Citado, o promovido apresentou contestação (ID. 85352617) com preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição.
 
 No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência em razão da regularidade da contratação.
 
 Réplica no evento retro. É o relatório.
 
 Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
 
 A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
 
 A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de repetição do indébito os valores descontados que não reconhecem assim como condenação em danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
 
 Nesses termos, desacolho a preliminar.
 
 Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
 
 Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
 
 No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
 
 Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
 
 As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
 
 O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
 
 Em resumo, narra a inicial que o autor é aposentado do INSS, e que a partir de dezembro de 2021 passou a perceber descontos mensais no valor de R$ 10,00 (dez reais) de sua conta, em nome da promovida, relativos a um suposto contrato de capitalização que nunca solicitou.
 
 Pediu medida judicial para devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
 
 O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
 
 Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cuja parcela foi lançada em sua conta bancária.
 
 Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
 
 Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
 
 Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
 
 Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
 
 Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
 
 Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA CORRETA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
 
 Cível – Rel.
 
 DES.
 
 CARLOS C.
 
 LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
 
 Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
 
 Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
 
 Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 Mantido o valor fixado na sentença.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de desconto indevido (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios) dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
 
 O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
 
 Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
 
 Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, aliado ao fato de que os descontos perduraram por mais de dois anos, ainda que em valor mensal no importe de R$ 10,00 (dez reais), arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
 
 Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
 
 Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
 
 Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
 
 Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
 
 Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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