TJPB - 0843289-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:38
Decorrido prazo de JADSON CANTANHEDE DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Informações
-
10/03/2025 19:17
Determinada diligência
-
10/03/2025 19:17
Outras Decisões
-
28/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JADSON CANTANHEDE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Informações
-
17/09/2024 08:29
Determinada diligência
-
17/09/2024 08:29
Outras Decisões
-
11/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Informações
-
27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843289-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 05(cinco) dias, depositar o valor referente aos honorários do perito judicial, para a realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:38
Juntada de Informações
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843289-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a segunda promovida se manifestou e nada requereu.
Já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, o cerne da questão é averiguar a causa do dano ou mal funcionamento no aparelho celular, que segundo a parte promovida se deu por mal uso, juntando laudo técnico, enquanto a parte autora alega vício ou defeito do produto.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a prova requerida pelo autor mostra-se necessária ao julgamento da causa, já que as provas documentais carreadas aos autos são insuficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador, sobretudo diante de laudo técnico produzido unilateralmente.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Para realização da perícia técnica, nomeio o para o encargo de perito judicial, o Sr.
JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, cadastrado no site do TJPB, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99685-1146, E-mail: [email protected], Endereço: Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica - IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620 , para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: i) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); ii) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º).
Não havendo impugnação dos honorários, deverá a parte promovente proceder ao pagamento, através de depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova; iii) Depositados em juízo os honorários periciais, notifique-se o perito para realização da perícia no prazo de 20 (vinte) dias. iv) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. v) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); vi) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); vii) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:03
Nomeado perito
-
16/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-52.2019.8.15.0351
Ivanilzo Ribeiro de Farias
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2019 15:17
Processo nº 0841480-39.2023.8.15.2001
Luzia Barboza de Lima Verissimo
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2023 13:44
Processo nº 0800279-36.2024.8.15.0351
Manuel Euclides da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2024 14:51
Processo nº 0812555-19.2023.8.15.0001
Eduardo de Araujo Nascimento
Fabricia Farias Campos
Advogado: Leonidas Chaves da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2023 16:58
Processo nº 0800913-32.2024.8.15.0351
Maria Jose Aprigio
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 11:10