TJPB - 0850721-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/02/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 10:31
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 01:21
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850721-71.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA DANTAS REU: GEORGE WAGNER DANTAS MELO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – IMPROCEDÊNCIA.
A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento da ação de reintegração de posse, sendo cabível a via petitória para reivindicação do bem com fundamento na propriedade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA DANTAS em face de GEORGE WAGNER DANTAS MELO, todos já singularizados.
A autora alega, em suma, que através de doação de seus genitores, adquiriu o imóvel localizado na Rua Josery Serrano de Assis, nº 111, Cristo, João Pessoa/PB, sendo então, a única proprietária de tal imóvel.
Ocorre que, após o término da relação conjugal das partes, o promovido, se nega a desocupar o local supracitado, consequentemente, privando a promovente de usufruir de seu próprio imóvel.
Ao final, pugnou pela concessão do pedido liminar de reintegração de posse e a sua posterior confirmação, ou de forma subsidiária, que seja arbitrado valor de aluguel a título de uso do imóvel.
Pedido liminar indeferido, conforme termo de audiência anexo ao Id. 82165009.
Decisão integralmente mantida, conforme Acórdão constante no Id. 87979980.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 84506784.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, alegou que é possuidor de boa fé do imóvel objeto da lide desde 2007, de modo que realizou diversas reformas e melhorias, posto que é o local onde funciona a sua empresa há 10 anos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, de forma subsidiária, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no Id. 88274598.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela oitiva do depoimento do réu (Id. 88275503); a parte ré juntou novos documentos, pugnou pela utilização de prova emprestada e requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (Id. 87041469).
Audiência de instrução e julgamento devidamente realizada, na qual foi tomado o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pelo réu e o depoimento pessoal deste, conforme Id. 99719537.
Os debates orais foram substituídos pelas alegações finais juntadas aos autos nos Ids. 100469610 e 101190652. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU Inicialmente, observa-se que o promovido requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, o promovido não juntou aos autos os documentos comprovando seu estado de hipossuficiência financeira, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, não merece acolhimento o pedido de BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré.
DO MÉRITO Trata-se de ação de reintegração de posse, onde a parte autora pleiteia a defesa de sua posse, em face da alegada ocorrência de esbulho.
Para o ingresso da ação de reintegração de posse, imprescindível a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem, objeto da demanda, quanto da turbação e da data de sua efetivação, premente a demonstração da perda da posse, sob pena de indeferimento da pretensão, na forma do art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese dos autos, em que pese tenha a parte autora comprovado a aquisição do imóvel no ano de 2007 (Id. 64063032), também se infere dos autos que a posse do imóvel não vem sendo exercida por ela há muito tempo em relação ao ajuizamento da demanda, posto que o local fora transformado em um galpão para exercício das atividades empresariais do réu.
Inobstante, a parte autora não trouxe aos autos elementos comprobatórios da data até a qual exerceu a posse sobre o imóvel, de modo a embasar a linha do tempo dos fatos por ela narrados.
Tais circunstâncias ganham especial relevo ao se considerar que nos presentes autos consta tão somente comprovação da data de aquisição do imóvel pela parte autora, ao passo em que a parte ré demonstrou fruir do imóvel objeto dos autos ao menos desde o ano de 2007, tendo realizado edificações e transformação do bem para utilização em sua atividade empresarial, conforme imagens e vídeos juntados aos autos nos Ids. 87041470 e 87041477.
Nesse ponto, cumpre salientar que, em audiência de instrução e julgamento, o próprio advogado da parte autora aduziu que esta estaria impedida de usufruir do seu bem (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fqnJ5z2zyZObHmioG7vs - 12:01).
Além disso, a testemunha arrolada pelo réu, Bruno Alexandre Chaves, que era vizinho, afirmou que as edificações do imóvel objeto da lide foram realizadas pelo réu, bem como que a posse do local era exercida para realização do seu trabalho, e que a autora apenas visitava a oficina, sem exercer a posse em relação ao imóvel (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fqnJ5z2zyZObHmioG7vs - 37:00).
A testemunha arrolada pelo réu, Antônio Braz da Silva, o construtor da edificação no imóvel objeto da lide, afirmou que as edificações do imóvel foram realizadas há mais de 10 anos; que o réu realizou os pagamentos e as ordens da reforma do imóvel; que a autora não influenciava nas edificações do imóvel objeto da lide; que a estrutura da propriedade foi modificada para a construção de um galpão no local (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=fqnJ5z2zyZObHmioG7vs - 40:57).
De tal modo, não há que se falar em esbulho ou turbação, eis que não demonstrada a posse exclusiva anterior sobre o imóvel, e, portanto, não há como ser acolhido o pleito possessório.
Ressalte-se, sobretudo, que, apesar de lhe ser oportunizada a produção de provas, a parte autora permaneceu inerte nos autos, de modo que, não foram comprovadas as alegações tecidas na inicial.
Tal entendimento, registre-se, não implica em afirmar que não tem a parte autora direito de buscar judicialmente a posse do imóvel com fundamento na propriedade do bem, pois o rito possessório não é a via adequada para tanto, cabendo a opção de reaver a posse do bem por meio da ação petitória que entender viável.
Nesse sentido, eis o seguinte entendimento de abalizada doutrina: “Não há identidade de ações entre a possessória e a petitória, como é óbvio.
Naquela há o pedido de proteção da posse fundamentado no fato jurídico da posse; nessa o pedido é de restituição da coisa (posse) com fundamento no domínio.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Página 227).
De igual modo, eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE DEIXOU DE ESCLARECER A PERTINÊNCIA DA PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR – FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE EM NADA SE RELACIONA COM A PROVA REQUERIDA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE PRÉVIA – REQUISITO PREVISTO NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO DE PROPRIEDADE DO APELANTE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA POSSE DO APELADO – SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS PETITÓRIO E POSSESSÓRIO – ART. 1.210, § 2º DO CÓDIGO CIVIL – POSSE COMO DIREITO AUTÔNOMO MERECEDOR DE TUTELA INDEPENDENTE DA PROPRIEDADE – TESE DA USUCAPIÃO EM DEFESA QUE NÃO FOI VENTILADA PELO REQUERIDO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0001958-84.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.08.2021).
Incabível, inclusive, aplicação de fungibilidade entre ações petitórias e possessórias.
In verbis: APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência.
Inobservância do artigo 561 do CPC.
Causa de pedir fundada na propriedade.
Inadequação da via eleita.
Requerentes que não comprovaram o exercício da posse do bem.
Carência da ação pela falta de interesse de agir.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre ação possessória e ação petitória.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10081423020198260189 SP 1008142-30.2019.8.26.0189, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO FUNDADA APENAS EM DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de posse anterior é questão de fato, que deve ser demonstrado pela autora.
Se a autora não tem como comprovar a posse anterior, teria de reclamar o imóvel com base no domínio e isto se faz em demanda de natureza petitória, ou seja, em ação reivindicatória, nunca, porém, por meio de ação possessória.
Sentença de improcedência mantida.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000259020158150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 10-09-2019).
Analisando detidamente todas as provas produzidas, observa-se que a autora, ex-cônjuge do réu, não logrou êxito em comprovar que deteve em algum momento a posse anterior sobre o imóvel e nem o esbulho que teria resultado na perda da sua posse.
A posse pelo que ficou delineado nos autos sempre permanceu com o seu ex-companheiro, embora tenha ela em tese a propriedade do bem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos dos arts. 487, I, e 561, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida (Id. 69735200).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:40
Juntada de informação
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GEORGE WAGNER DANTAS MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850721-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência das informações contidas na certidão cartorária ao id. 102240812.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850721-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência das informações contidas na certidão cartorária ao id. 102240812.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:47
Determinada diligência
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21/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850721-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
As partes informam que não foi disponibilizada a mídia da audiência de instrução.
Assim, determino ao cartório que certifique se ocorreu a disponibilização da gravação para as partes, informando o local/site/link, bem como a data e upload do vídeo, visto que não há qualquer informação na ata de audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:32
Juntada de informação
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18/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:59
Juntada de informação
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13/10/2024 17:27
Outras Decisões
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13/10/2024 17:27
Determinada diligência
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12/10/2024 00:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de razões finais
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17/09/2024 22:38
Juntada de Petição de razões finais
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09/09/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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09/09/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GEORGE WAGNER DANTAS MELO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:45
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 04/09/2024 às 11:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
06/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 13:52
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0850721-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao id. 88275503 e determino ao cartório a designação de audiência de instrução, devendo as partes observar o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 21:49
Determinada diligência
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06/06/2024 21:49
Deferido o pedido de
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25/04/2024 00:24
Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:24
Juntada de informação
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04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850721-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 18:52
Juntada de Petição de informação
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20/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 20:16
Determinada diligência
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15/11/2023 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 12:41
Juntada de informação
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14/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:29
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de informação
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:27
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2023 10:54
Determinada diligência
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15/07/2023 10:54
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2023 23:08
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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13/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:51
Juntada de Petição de informação
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02/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA DANTAS - CPF: *09.***.*18-09 (REPRESENTANTE).
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02/03/2023 09:47
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DESPEJO (92)
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28/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:33
Juntada de Petição de informação
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02/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:37
Outras Decisões
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27/09/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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