TJPB - 0811423-71.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811423-71.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:11
Decorrido prazo de SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 14:35
Deferido o pedido de
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11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811423-71.2019.8.15.2003 AUTOR: SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Considerando a renúncia do advogado da parte autora, DRA.
DENISE DE ANDRADE SOUSA, com fulcro no art. 76 do C.P.C.
SUSPENDO o processo e determino a intimação pessoal da parte promovente, por mandado, para no prazo de quinze dias, constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC).
Em que pese a apresentação do Id. 104612842 nomeado como habilitação do advogado, tal se realizou em outro processo, o que não pode ser levado em consideração no presente caso.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:08
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 20:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3676-56 (REU)
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03/09/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS - CPF: *32.***.*22-20 (AUTOR).
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811423-71.2019.8.15.2003 AUTOR: SUELY DE ALMEIDA FILGUEIRAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento de que os depósitos da não sofreram a justa recomposição monetária e que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da autora.
Assevera que ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 2.187,63 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 87.923,11 (oitenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e onze centavos), já deduzido o que foi recebido.
Juntou documentos.
Sentença prolatada, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade do Banco do Brasil.
Dado provimento à apelação interposta pela autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Levanto a suspensão por já ter havido o julgamento do Tema 150 do STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
O que consta nos autos, data do ano de 2019, portanto, desatualizado, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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30/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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15/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
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14/07/2020 08:27
Recebidos os autos
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14/07/2020 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 19:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 09:48
Conclusos para despacho
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12/12/2019 09:43
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2019 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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