TJPB - 0811283-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 20:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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22/07/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SIMPLICIO E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de AURY SIMPLICIO E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de NELIA DE LOURDES MANGUEIRA E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de AMAURY SIMPLICIO DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LADJANE DE MOURA E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de NICLEIDE SIMPLÍCIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ADAURY SIMPLICIO E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TARCIANA SIMPLICIO E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811283-04.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ADRIANO SIMPLICIO E SILVA, TARCIANA SIMPLICIO E SILVA, AURY SIMPLICIO E SILVA, NELIA DE LOURDES MANGUEIRA E SILVA, ADAURY SIMPLICIO E SILVA, AMAURY SIMPLICIO DA SILVA FILHO, LADJANE DE MOURA E SILVA, MARIA JOSE RODRIGUES COSTA, NICLEIDE SIMPLÍCIO DA SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ESSCENCIAL PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ADRIANO SIMPLICIO E SILVA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE, alegando, em síntese, que, os autores alegam que o Sr.
Amaury Simplício e Silva adquiriu, por meio de contrato de promessa de compra e venda, os lotes 100 e 113, do loteamento Santa Terezinha, localizado no Bairro do Alto do Mateus, registrados no Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulysses sob a matricula 6.616, em nome da Companhia Imobiliária Camaragibe.
Aduzem que, com a morte do adquirente, sendo os autores herdeiros, estes não conseguiram regularizar a transmissão da propriedade, tendo, inclusive o impasse por uma das herdeira se encontrar submetida a curatela.
Dessa maneira, ingressaram com a presente demanda requerendo a adjudicação compulsória dos imóveis.
Instruíram a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelos promoventes.
Devidamente citado, o promovido informa que não há oposição para a transferência do imóvel para a propriedade do comprador, considerando esta ação inadequada para tanto, uma vez que basta a realização da escritura pública pelas partes.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Parecer do Ministério Público (ID 89428794).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II – DO MÉRITO Sabe-se que a adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade de bem imóvel, quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em cumprimento de uma promessa de compra e venda.
Celebrado contrato de promessa de compra e venda, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Não sendo isto realizado, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro no cartório de imóveis, independentemente da celebração da escritura.
Dispõe o art. 15 e 16 do Decreto-Lei nº. 58/37 que, uma vez comprovada a regular quitação do preço e recusando-se o vendedor a outorgar a escritura de compra e venda, impõe-se a adjudicação do imóvel: Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
Quanto aos requisitos para o cabimento da ação de adjudicação compulsória, a jurisprudência: "Para procedência da ação de adjudicação compulsória é necessária a existência dos seguintes requisitos: existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do total do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura" (TJGO, Apelação (CPC) 0096270-11.2012.8.09.0044, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2019, DJe de 30/04/2019).
Assim, constata-se que a recusa ou a impossibilidade de outorga por parte do promitente vendedor é o elemento subjetivo indispensável para a propositura da ação de adjudicação compulsória, a qual visa suprir a vontade do vendedor por meio de uma sentença judicial.
Entretanto, no presente caso, inexiste esse requisito essencial, qual seja, a negativa do promitente vendedor em outorgar a escritura.
Na verdade, na própria contestação, o promitente vendedor informou uma pessoa para que as partes pudessem contactar e resolver o problema relativo a documentação, para que possa ser feita a escritura pública e o registro no nome do falecido dos lotes em questão.
Dessa maneira, não há que se falar no direito à adjudicação compulsória pleiteado pelos autores, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 800,00, conforme art. 85, parágrafos 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE os promoventes para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAURY SIMPLICIO E SILVA - CPF: *54.***.*51-68 (AUTOR), ADRIANO SIMPLICIO E SILVA - CPF: *98.***.*25-53 (AUTOR), AMAURY SIMPLICIO DA SILVA FILHO - CPF: *90.***.*74-49 (AUTOR), AURY SIMPLICIO E SILVA - CPF: 3
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26/06/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 22:11
Determinada diligência
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20/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0811283-04.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 1 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA CAMARAGIBE em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 18:58
Indeferido o pedido de ADRIANO SIMPLICIO E SILVA - CPF: *98.***.*25-53 (AUTOR)
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09/10/2023 20:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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