TJPB - 0852267-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852267-30.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO, CUSTO EFETIVO TOTAL - CET E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Tendo a instituição financeira comprovado a existência da relação negada pelo promovente com Termo de Contrato assinado e outros documentos, não havendo o autor apresentado indício mínimo a afastar a prova exibida com a contestação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. "Demonstrada a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, não restando evidenciada qualquer ilicitude quanto aos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, razão pela qual deverá ser mantido o julgamento de improcedência da pretensão da parte demandante." (TJPB; Apelação Cível nº 0807901-31.2022.8.15.2003; Relatora Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; j. 23/10/2023).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MOISÉS ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENÇO em face de BANCO PAN S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que recebeu da parte ré um empréstimo consignado sem nunca ter expressado o interesse ou consentimento para obtenção desse crédito.
Em razão desta operação fraudulenta, requereu a procedência da demanda para condenar o banco réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu contracheque a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 79602323).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 80562603) com preliminares.
No mérito, alegou que o autor firmou com o banco promovido, em 31/05/2016, Contrato de Empréstimo Bancário nº 10439525-1 devidamente assinado no valor de R$ 1.282,25 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 40,66, com vencimento em 23/06/2022.
Asseverou a validade do contrato assinado pelo autor, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais, bem como sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação, foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 88339931.
Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, o banco réu requereu a realização de audiência de instrução, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido formulado pelo promovido foi indeferido (id 97973722).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo com parcelas consignadas em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o demandado alegou que empréstimo foi regularmente contratado e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte promovente na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do empréstimo consignado sobre o qual o autor desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Em sede de contestação, o réu ressaltou que a parte autora celebrou, por meio de assinatura física, o contrato de nº 710439525-1, em 31/05/2016, no valor de R$ 1.282,25 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 40,66, com vencimento em 23/06/2022.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 710439525-1” e “CUSTO EFETIVO TOTAL - CET” (id 80562605 - Pág. 4 a 10).
O promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez que estas informam que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo consignado, contendo importantes esclarecimentos acerca do valor de R$ 1.282,25 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 40,66, com vencimento em 23/06/2022.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência da operação realizada, cabendo a ela o adimplemento das parcelas mensais referentes ao empréstimo.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo em debate, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 79602323.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:42
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852267-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 07:42
Juntada de informação
-
07/08/2024 11:24
Outras Decisões
-
07/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:24
Juntada de informação
-
29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852267-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:04
Determinada diligência
-
15/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:13
Juntada de informação
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
11/03/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA LOURENCO - CPF: *07.***.*03-66 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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