TJPB - 0883606-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 11:21
Juntada de informação
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08/08/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883606-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/07/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883606-46.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS GUEDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO PROCEDENTE.
A refutação dos cálculos com cálculos é uma parte essencial da impugnação especificada dos fatos, assegurando que todas as alegações e argumentos sejam devidamente rechaçados pela parte adversa, em especial pela parte autora que junta os seus cálculos na exordial. É ônus do banco promovido contestar pedido de reparação, decorrente desfalque em conta PASEP, por meio de cálculos, sendo insuficiente mera narrativa de defesa genérica sem cunho técnico e especifico. “Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS e MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS MOIRAIS GUEDES, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o mês de julho do ano de 1984 sob o nº 1.076.212.379-3, porém, em 02 de julho 2018, realizou o saque do valor da sua conta do PASEP, e se deparou, para sua infeliz surpresa, com a irrisória quantia de R$ 1.203,10 (Um mil, duzentos e três reais e dez centavos).
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Aponta que o valor encontrado é irrisório diante de mais de 33 anos que o valor esteve em poder do banco promovido.
Ao final, junta planilha circunstanciada de cálculos (id. 27201560) e requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor apontado pelo contabilista responsável pelo detalhamento da aludida planilha, no que diz respeito aos danos materiais.
Pede ainda reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão da juíza substituta deferindo a redução das custas iniciais, ao Id. 28591014.
Recolhimento das custas pela autora, id. 29532923.
Contestação da parte ré apresentada ao Id. 36908314, com preliminares e, no mérito, pela improcedência do pleito inaugural.
Sustenta que os números contidos na memória de cálculos da autora são fantasiosos e não tem conexão com a realidade, já que não há nos autos comprovação de tais valores.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id. 39775453.
Sustentou que as preliminares suscitadas pelo banco devem ser rejeitadas.
Ainda defendeu a tese de de que não houve impugnação especificada dos fatos alegados e dos valores apontados por especialista.
Esclarecimentos da autora a respeito da evolução do saldo das contas PASEP, id. 41381416.
Designada perícia contábil, o perito nomeado pediu dispensa do encargo em razão da elevada demanda de trabalho no momento atual (id. 89049081).
O banco réu apresentou petição no id. 89216965.
A autora, por sua vez, o julgamento antecipado sob o fundamento de que o promovido não impugnou específicamente os fatos e a planilha de cálculos apresentada com a inicial, apenas ventilando questões genéricas, sem informar o valor que a principio entende devido à autora.
Por fim, aduz que “cálculo se refuta com cálculo.” Eis o breve relatório.
Conclusos os autos.
Decido.
PRELIMINARMENTE O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.355 do CPC e diante da ausência de impugnação expressa dos cálculos autorais, o que, no caso concreto, dispensa a perícia técnica.
Em situação similar a dos autos ora analisados, este juízo julgou o processo 0808161-46.2024.8.15.2001, que tramitou nesta unidade judicial.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, impõe abordar a questão preliminar de mérito suscitada pela autora respeito do princípio da impugnação especificada dos fatos na defesa do réu, previsto no art.341 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, com as exceções estabelecidas no parágrafo único do aludida norma: petição não acompanhada de instrumento que a lei considera substância do ato; não for admissível a confissão a seu respeito e estiveram em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O princípio da impugnação especificada dos fatos é na verdade um ônus do réu.
No caso de ação de indenização que busca a recomposição dos valores do PASEP é imprescindível que o banco promovido apresente uma impugnação específica dos fatos alegados pelo promovente, refutando de forma detalhada e fundamentada todas as alegações e, sobretudo, os cálculos apresentados.
Não obstante a longa peça de defesa apresentada, o banco promovido sequer apontou em alguma linha ou mesmo em cálculos por meio de contabilista de sua confiança os valores que entende devidos à autora.
Resumiu a sustentar que os cálculos trazidos aos autos eram “fantasiosos”, sem qualquer respaldo técnico.
O banco réu juntou dezenas de documentos, acórdãos, cópias de sentença, mas não apresentou o mais relevante, que seria planilha de cálculos refutando os cálculos da autora.
De fato, cálculos devem ser rechaçados com cálculos e não com argumentos e narrativas genéricas, inclusive, de cunho ofensivo em relação à promovente.
Nesse contexto, no tocante aos cálculos, o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevista no art.341 do CPC, exigiria que o promovido apresentasse seus próprios cálculos, demonstrando de forma clara e detalhada a inconsistência dos cálculos apresentados pela parte adversa.
Isso é fundamental para que seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que o juízo possa analisar de maneira imparcial e justa todas as informações e provas apresentadas pelas partes envolvidas no processo.
Portanto, a refutação dos cálculos com cálculos é uma parte essencial da impugnação especificada dos fatos, assegurando que todas as alegações e argumentos sejam devidamente rechaçados pela parte adversa, em especial pela parte autora que junta os seus cálculos na exordial.
Uma decisão justa e equitativa perpassa pela observância das regras processuais e materiais.
A defesa genérica do réu (id. 36908314), apesar de longa e com inúmeras teses jurídicas, não respeitou a impugnação especificada dos fatos.
O processo já possui quase mil páginas e da parte do banco não há sequer uma planilha de cálculos que sirva de esteio para a sua narrativa de defesa.
Como disse, cálculos se rebatem com cálculos.
Assim, entendo efetivamente pela desnecessidade de realização de perícia contábil.
A uma, porque não houve expressamente requerimento do réu em fase própria; A duas, porque o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos pelo réu, sem juntar planilha contestatória dos cálculos autorais, reverbera na confissão ficta do conjunto dos fatos deduzidos na exordial, em se tratando de cobrança de valores decorrentes de desfalque em conta PASEP.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Entendo que não há falar em desrespeito ao comando do art.10 do CPC, com o posicionamento agora adotado.
Tenho que o banco réu sabe muito bem que essa argumentação jurídica tem base nas regras de processo civil e ele próprio não insistiu na prova pericial no momento oportuno, circunstância que leva a reconhecer a relevância dos argumentos apontados pela autora de dispensa de perícia técnica.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido, onde identifico que, em 02 de julho de 2018, quando a autora realizou o saque em sua conta individual do PASEP encontrou um saldo apenas de R$ 1.203,10 (Hum mil, duzentos e três reais e dez centavos), mesmo depois de décadas de manutenção da conta pelo réu.
O valor realmente destoante se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em julho de 1984, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e alguns extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente, como o que ocorreu no dia 13.08.2013, com a sigla “PGTO RENDIMENTO FOPAG” (id. 27201553 - Pág. 3).
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo contabilista da autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados pela autora em sua exordial e documentos.
A defesa de mérito, portanto, foi formulada de maneira genérica.
A contestação, em verdade, é um relatório sobre o processo e faz um passeio histórico sobre o instituto do PASEP, sem descer a miúdos sobre o caso concreto.
Observo que a instituição financeira ré juntou aos autos inúmeros documentos, mas sequer algum parecer técnico que refutasse especificamente os cálculos da promovente.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que a hipótese é de reconhecer os cálculos da autora como corretos por absoluta ausência de contraponto técnico.
A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente merece acolhimento, todavia, em valor inferior ao pretendido na exordial.
A autora foi levada a erro pela instituição financeira e imaginou que a sua conta PASEP estava hígida e regular.
Porém, anos depois, observou que havia sofrido desfalque de valores, necessitando recorrer ao Judiciário para revisar o saldo da aludida conta PASEP.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor.
A autora foi iludida pelo banco, levada a acreditar em algo errado, falso.
Portanto, acredito razoável o valor requerido na exordial a título de reparação por danos morais diante do ilícito contratual perpetrado pela instituição financeira ré, cujo montante atende aos critérios norteadores para o arbitramento da indenização, inclusive, o critério pedagógico.
Isto posto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais no valor descrito na exordial e delineado por meio de planilha de cálculos que acompanha aludida peça processual, acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no importe ali requerido, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC).
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 23:08
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883606-46.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:43
Determinada diligência
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29/03/2024 16:43
Nomeado perito
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29/03/2024 16:43
Deferido o pedido de
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28/03/2024 03:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:07
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0883606-46.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Não existindo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:56
Processo Desarquivado
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26/12/2022 14:03
Arquivado Provisoramente
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26/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2022 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/12/2022 19:32
Determinado o arquivamento
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22/12/2022 19:29
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 11:23
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
03/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2022 08:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
01/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2021 21:11
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2021 09:45
Outras Decisões
 - 
                                            
31/03/2021 21:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2021 21:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2021 13:28
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/02/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2020 12:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/10/2020 16:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/06/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 00:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
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30/03/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2020 16:51
Outras Decisões
 - 
                                            
19/12/2019 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2019 23:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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