TJPB - 0802118-95.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 12:35
Juntada de Alvará
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11/09/2024 12:34
Juntada de Alvará
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10/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802118-95.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, tendo postulado o recebimento da quantia de R$ 8.010,09.
Devidamente intimado, o executado efetuou o pagamento integral da quantia buscada pelo promovente.
Em seguida, o(a) exequente foi intimado para se manifestar sobre o pagamento, deixando transcorrer o prazo sem resposta. É o relato.
Decido. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo devedor no exato valor postulado pelo credor.
Ademais, apesar de intimado, o credor não se insurgiu a respeito da quantia depositada e nem realizou qualquer questionamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor do credor, intimando-o para informar seus dados bancários.
Por fim, efetuem-se os cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
06/09/2024 17:08
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802118-95.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 19 de agosto de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
19/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802118-95.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
24/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802118-95.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 15/07/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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27/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802118-95.2023.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
IVONETE MARIA DA SILVA DINIZ, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em suma, que o banco promovido passou a lançar débitos em sua na conta bancária, referentes as tarifas denominadas “SEGURO RESIDENCIAL” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, as quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no ID 84170959.
Na contestação de ID 86816166, o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que os descontos são devidos, tendo em vista que todas as cobranças efetuadas foram previamente aceitas, no ato da contratação.
Esclarece que o título de capitalização é uma possibilidade de receber prêmios e, sendo sorteado ou não, o titular recebe todo o dinheiro de volta corrigido ao final do plano.
Afirma que é item opcional na contratação de empréstimo.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no ID 88156911.
Intimadas sobre a produção probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88712110).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os pedidos iniciais fundamentam-se na premissa de que o réu lançou débitos na conta da parte autora, sem sua autorização, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Passo, inicialmente, a analisar a preliminar suscitada.
Falta de interesse de agir Alega a parte ré, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Entretanto, insta ressaltar que inexiste dever ou obrigatoriedade de que a requerente busque solucionar o problema nas vias administrativas, e só após esgotá-las, que acione o Judiciário.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Mérito Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança de serviços descontados da conta bancária da parte autora, sob as rubricas “BRADESCOS SEGUROS- RESIDENCIAL”, no valor de R$ 299,89 (ID 83869929), em 07/06/2021 e “TITULO DE CAPITALIZAÇAO”, no valor de R$ 100,00 (ID 83869929), em 08/07/2021.
A autora nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No tocante aos danos morais, defluem da indevida apropriação dos valores depositados na conta corrente da parte consumidora, sem qualquer demonstração de sua licitude e idoneidade, devendo-se salientar que a parte demandante aufere benefício previdenciário de pequena monta (R$ 1.650,00).
Nesse caminhar, caracterizado o ato ilícito consistente na apropriação da verba salarial da parte autora sem justificativa plausível, surge a obrigação da promovida de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS DA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM EXCESSO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O prazo para interposição de Apelação é de quinze dias contados da data da ciência da Sentença pelo Causídico da parte sucumbente. 2.
Os descontos em conta-corrente de seguro não contratado enseja o direito à restituição do que foi pago a esse título e configura dano moral in re ipsa, o qual é presumido. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade e conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento. (0800572-74.2019.8.15.1161, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021) Pois bem, é cediço que na reparação por dano moral não se pede um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Assim, estabelecido o dever de reparar o dano moral suportado pela autora, cumpre à fixação do valor pecuniário arbitrado, que deve ser em quantia respeitável e suficiente a reparar o dano ocorrido, atendendo-se à função pedagógica, preventiva, punitiva e compensatória, respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, a extensão do dano é inquestionável, já que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Além disso, o valor arbitrado deve observar, como já dito, um montante que seja capaz de reparar o dano sofrido, e servir para que a promovida não reitere na prática ilícita.
Deste modo, observados os parâmetros acima citados, tem-se por adequado, como forma de reparação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas “BRADESCOS SEGUROS - RESIDENCIAL” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”. b) Condenar o demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados sob as rubricas “BRADESCOS SEGUROS - RESIDENCIAL” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR O BANCO BRADESCO S/A a indenizar a promovente pelos danos morais experimentados, o que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
22/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
04/04/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/03/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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05/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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