TJPB - 0832540-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:50
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832540-22.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AVALISTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Maria Ariete Melo da Silva Cavalcante contra o Banco do Brasil S.A., visando discutir a legalidade da execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 350.107.558, emitida em 16/12/2016, no valor original de R$ 272.943,99.
A embargante alega ilegitimidade passiva, sustentando que se retirou da sociedade da empresa devedora antes do inadimplemento, e excesso de execução, afirmando que o valor cobrado seria superior ao devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a embargante, na condição de ex-sócia e avalista, pode ser excluída do polo passivo da execução por alegada ilegitimidade; e (ii) verificar se há excesso na execução em razão da cobrança de valores supostamente indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O aval é uma obrigação autônoma, independente da relação do avalista com a empresa devedora, conforme artigo 899 do Código Civil.
A retirada da embargante do quadro societário não extingue sua responsabilidade pela dívida.
A jurisprudência firmada pelo STJ e tribunais estaduais reforça que a condição de ex-sócia não exime o avalista da obrigação assumida, devendo eventual exoneração ser negociada diretamente com o credor.
O avalista responde pelo valor integral da dívida, não podendo exigir a divisão proporcional do débito entre os coobrigados.
Caso realize pagamento indevido, pode exercer direito de regresso contra o devedor principal e demais avalistas.
Para comprovar excesso de execução, o embargante deve apresentar memória de cálculo detalhada, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, ônus que não foi devidamente cumprido pela embargante.
A inexistência de comprovação de cobrança indevida e a natureza solidária do aval afastam as alegações da embargante, impondo a improcedência dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos improcedentes.
Tese de julgamento: O avalista responde solidária e autonomamente pelo pagamento da dívida garantida, independentemente de sua retirada da sociedade da empresa devedora.
A exclusão do avalista do polo passivo da execução somente pode ocorrer se houver anuência expressa do credor ou prova de exoneração válida.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo detalhada, sob pena de improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 897 e 899; Código de Processo Civil, arts. 917, § 3º, e 919, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 00001687920164036124, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 16/03/2023; TJ-DF, ApCiv nº 07034356820208070001, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 25/08/2021; TJ-GO, AI nº 52017641820228090110, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. s/d.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de discutir a legalidade da execução promovida pelo embargado, alegando excesso na execução e ilegitimidade passiva ad causam.
O presente processo refere-se à execução baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 350.107.558, emitida em 16/12/2016, cujo valor original contratado foi de R$ 272.943,99, a ser pago em 59 prestações mensais de R$ 11.897,31.
O Banco do Brasil ajuizou execução alegando inadimplência dos devedores, pleiteando a cobrança do saldo devedor atualizado no valor de R$ 348.942,06.
A embargante, por sua vez, contesta a execução, alegando, entre outros pontos, que não deveria figurar como responsável pelo débito, pois já teria se retirado da sociedade da empresa devedora, BSB Comercial de Combustíveis Ltda., bem como que há excesso nos valores cobrados.
O valor da causa dos embargos foi fixado em R$ 96.677,18.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (EMBARGANTE) A embargante sustenta: 1.
Ilegitimidade Passiva A embargante sustenta que não deveria figurar como parte na execução, pois não mais fazia parte da sociedade da empresa devedora no momento do inadimplemento.
Cita o art. 917, VI, do CPC, que permite a alegação de qualquer matéria de defesa aplicável ao processo de conhecimento, e o art. 337, XI, do CPC, para requerer a extinção da execução por ilegitimidade passiva (ID 59829803). 2.
Excesso de Execução Alega que o banco cobra um valor superior ao devido, calculando que a dívida correta deveria ser de R$ 252.264,88, enquanto o banco executa R$ 348.942,06, gerando um excesso de R$ 96.677,18 (ID 59829803).
Argumenta que não foram demonstrados os critérios para apuração do valor executado, ferindo o art. 783 do CPC, que exige que a execução seja baseada em título certo, líquido e exigível.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (EMBARGADO - BANCO DO BRASIL S.A.) 1.
Impugnação aos Embargos O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos em 14/09/2023 (ID 79192962), sustentando que: A embargante assinou a Cédula de Crédito Bancário como avalista, vinculando-se à obrigação; O aval é uma obrigação autônoma e solidária, conforme art. 897 do Código Civil, sendo irrelevante sua saída do quadro societário da empresa devedora; A cobrança inclui encargos contratuais devidos, não havendo excesso de execução.
Dessa forma, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido. 1.
Da Ilegitimidade Passiva A embargante sustenta que não poderia figurar no polo passivo da execução, pois não mais integrava o quadro societário da empresa devedora no momento do inadimplemento da obrigação.
Todavia, essa alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo à luz do artigo 899 do Código Civil, que estabelece, de maneira amplamente aceita pela jurisprudência, o entendimento da autonomia, literalidade e independência do aval.
O aval é uma garantia pessoal, desvinculada da relação jurídica que deu origem ao título de crédito.
Dessa forma, a obrigação do avalista não se extingue com sua retirada da sociedade da empresa avalizada, uma vez que a garantia prestada possui caráter pessoal e autônomo.
Assim, a embargante, ao prestar o aval, assumiu a obrigação de responder solidariamente pelo débito, independentemente de sua condição de sócia da empresa devedora.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a retirada do quadro societário não exime a responsabilidade do avalista perante o credor: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AVALISTA.
EX-SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2.
A condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado.
Isso porque, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. 3.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF-3 - ApCiv: 00001687920164036124 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2023) _____________________ APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
EX-SÓCIO E AVALISTA.
RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
AVAL.
EXONERAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
INÉRCIA.
OPOSIÇÃO E RECUSA DO CREDOR.
INÉRCIA.
ANUÊNCIA.
TÁCITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simples e posterior modificação no quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de modificar a obrigação pessoal e solidária assumida por um dos sócios retirantes na condição de garante avalista da dívida. 2. É possível a desoneração do encargo pessoal assumido pelo avalista na hipótese em que este diligencie junto ao credor, mediante anuência deste.
Precedentes. 3.
A obrigação do embargante, na estrita qualidade de ex-sócio, persiste apenas por 2 anos, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, contados da data da averbação na Junta Comercial. 4.
Com amparo no princípio da boa-fé objetiva que permeia a relação contratual, diante da notificação realizada por ex-sócio avalista, incumbe à instituição bancária proceder à sua resposta oportuna, mediante eventual manifestação de oposição à garantia prestada, a fim de dar ciência àquele quanto à recusa e consequente continuidade de seu encargo. 5.
A inércia de oposição quanto à notificação do avalista caracteriza concordância tácita com a exoneração da garantia prestada, de forma a ensejar a exclusão quanto à responsabilidade pela dívida perseguida na execução. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07034356820208070001 DF 0703435-68.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) _____________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DÍVIDA DE SOCIEDADE.
EX-SÓCIO AVALISTA.
GARANTIA PESSOAL E AUTÔNOMA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA EX-SÓCIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do art. 899 do Código Civil a obrigação do avalista é independente da relação que deu ensejo ao título de crédito com garantia pessoal. 1.1.
O aval é dotado de autonomia e literalidade, passando o avalista a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal. 1.2.
Em outras palavras, ainda que o avalista tenha se retirado da sociedade devedora de empréstimo bancário, ele permanece na condição de garantidor da dívida. 2.
Para a reparação de seu patrimônio, a lei permite ao avalista agir em regresso contra o avalizado e coobrigados, consoante § 1º do art. 899 do Código Civil. 3.
Não é cabível indenização por danos extrapatrimoniais em face de ex-sócios e sociedade devedora, ainda que a instituição financeira tenha inscrito o nome do avalista em cadastro restritivo de crédito, porquanto ele deveria conhecer a natureza e os consectários da obrigação que estava assumindo ao firmar o aval. 4.
Caso o avalista pretendesse se desonerar dos ônus da garantia prestada, cabia a ele, e não aos ex-sócios, diligenciar junto à instituição financeira, porquanto foi uma obrigação contraída em caráter pessoal. 5.
Não havendo amparo legal nem contratual, não pode o ex-sócio avalista obrigar os devedores principais a pagarem todas as dívidas da sociedade, inclusive as não vencidas. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 00303616920168070001 DF 0030361-69.2016.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, caso o avalista pretendesse se desonerar da obrigação, caberia a ele diligenciar junto à instituição financeira para obter a liberação da garantia prestada, e não transferir essa responsabilidade aos ex-sócios ou à empresa devedora.
Importante destacar que a própria legislação confere ao avalista o direito de regresso contra o devedor principal e coobrigados, conforme previsto no §1º do artigo 899 do Código Civil.
Dessa forma, ainda que a embargante venha a suportar a execução, possui direito de exigir o ressarcimento da quantia executada da empresa devedora e dos demais coobrigados.
Portanto, à luz do artigo 899 do Código Civil e da jurisprudência, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva. 2.
Do Excesso de Execução A embargante sustenta que há um excesso de execução na ordem de R$ 96.677,18, sob o argumento de que o Banco do Brasil não especificou a responsabilidade individual de cada avalista, tampouco demonstrou, de forma detalhada, os critérios adotados para a evolução do débito executado.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 899 do Código Civil, o avalista não pode exigir a divisão proporcional da dívida entre os coobrigados, pois sua responsabilidade é solidária e autônoma em relação à obrigação garantida.
Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
A jurisprudência reforça essa interpretação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA COM GARANTIA DE AVAL TOTAL.
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA QUANTO AO DÉBITO TOTAL GARANTIDO.
SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE FATO LEGAL ENTRE O AVALISTA E O AVALIZADO.
PAGAMENTO QUE GERA SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO E REGRESSO DO AVALISTA PAGADOR CONTRA O AVALIZADO E DEMAIS COOBRIGADOS POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA.
IMPROPRIEDADE DA EXCLUSÃO DE AVALISTA DA POLARIDADE PASSIVA DA EXECUÇÃO MANEJADA PELO CREDOR DO TÍTULO AVALIZADO.
DECISÃO JUDICIAL REFORMADA.
I ? Título executivo extrajudicial, representado por Nota Promissória com garantia de aval total prestado pelos avalistas DIVINO DONIZETH VICENTE GRACIANO e NORSALINO JÚNIOR VICENTE GRACIANO; II ? Nos termos cogentes do § 1º do art. 899 do CC/2002 e do art. 32 do Decreto-Lei 57.663/1956, o avalista responde pela integralidade da dívida assumida em nome do avalizado, sem conotação de cota-parte com outros avalistas, posto que a responsabilidade solidária do avalista é entre este e o avalizado, e não entre os demais avalistas.
Paga a dívida por um dos avalistas, que gera a sub-rogação do crédito, a lei ressalva a ele o direito de regresso contra quem contraiu a dívida, ou seja, o avalizado, e contra os demais coobrigados.
Exclusão de avalista do polo passivo da demanda pronunciada de modo impróprio; III ? Decisão judicial recorrida reconhecidamente nula, por violação flagrante aos termos cogentes do § 1º do art. 899 do CC/2002 e do art. 32 do Decreto-Lei 57.663/1956.
Determinação para que mantenha-se o agravado/avalista DIVINO DONIZETH VICENTE GRACIANO na polaridade passiva da demanda executiva, porquanto responsável solidário pela integralidade do débito exequendo em razão do aval total dado em garantia, prosseguindo-se a execução como de direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52017641820228090110 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (GRIFEI) Assim, a cobrança integral do valor devido não configura excesso de execução, pois decorre da própria natureza da obrigação assumida pelo avalista.
Se houve pagamento parcial por outros coobrigados, caberia à embargante buscar eventual ação de regresso, conforme previsto no §1º do artigo 899 do Código Civil.
Dessa forma, a tese da embargante quanto à necessidade de especificação proporcional da dívida entre os avalistas não possui fundamento jurídico, sendo inviável a limitação de sua responsabilidade.
Ademais, o artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos embargos à execução baseados em alegação de excesso, cabe ao embargante apresentar memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto.
Entretanto, a embargante não apresentou memória de cálculo detalhada que justifique o alegado excesso, limitando-se a afirmar que os valores estariam errados sem qualquer demonstração objetiva.
A ausência dessa prova acarreta a improcedência do pedido.
Portanto, a embargante não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade na execução, razão pela qual REJEITO a alegação de excesso de execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em concordância com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação.
Junte cópia desta sentença nos autos principais (processo nº 0856770-07.2017.8.15.2001).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição Inicial 22061515590998700000056597678 DECLARAÇÃO DE POBREZA DE MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE 14-06-2022 Documento de Comprovação 22061515591208200000056597702 Contrato Registrado Quinta 04042022 PBN2221025190 Documento de Comprovação 22061515591300500000056597703 PROCURAÇÃO DE MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE Procuração 22061515591420900000056597705 01 JANEIRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515591537900000056597706 02 JANEIRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515591640900000056597707 03 FEVEREIRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515591780700000056597708 04 FEVEREIRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515591894300000056597710 05 MARÇO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515592021200000056597712 06 MARÇO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515592184700000056597715 07 MARÇO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515592289300000056597718 08 ABRIL 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515592374500000056597722 09 ABRIL 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515593080800000056597724 10 ABRIL 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515593318000000056598425 11 MAIO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515593428500000056598426 12 MAIO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515593552800000056598427 13 MAIO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515593681800000056598428 14 JUNHO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515593807000000056598429 15 JUNHO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515593935100000056598430 16 JUNHO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515594039700000056598431 17 JULHO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515594130900000056598432 18 JULHO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515594351100000056598434 19 JULHO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515594484200000056598435 20 AGOSTO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515594684000000056598436 21 AGOSTO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515594907700000056598437 22 AGOSTO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515595027700000056598438 23 SETEMBRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515595182500000056598439 24 SETEMBRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515595394100000056598440 25 SETEMBRO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515595566300000056598442 26 OUTUBRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061515595680300000056598444 27 OUTUBRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061515595797700000056598445 28 OUTUBRO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061515595911900000056598446 29 NOVEMBRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061516000021000000056598447 30 NOVEMBRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061516000149100000056598448 31 NOVEMBRO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061516000259900000056598449 DEZEMBRO 2016-otimizado_1 Documento de Comprovação 22061516000363000000056598451 DEZEMBRO 2016-otimizado_2 Documento de Comprovação 22061516000466800000056598452 DEZEMBRO 2016-otimizado_3 Documento de Comprovação 22061516000574900000056598453 Despacho Despacho 22062819504622500000056629789 Expediente Expediente 22062819504622500000056629789 Informações Prestadas Informações Prestadas 22072510540911600000057978041 Despacho Despacho 22082922183455400000059374773 Expediente Expediente 22082922183455400000059374773 Informações Prestadas Informações Prestadas 22092018433166900000060273287 GuiaCustas- ARIETE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092018433218100000060273289 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS MARIA ARIETE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22092018433246200000060273290 Despacho Despacho 22120121240715900000063067434 Informação Informação 22120208173405400000063147502 Expediente Expediente 22120208262848500000063148683 Expediente Expediente 22120121240715900000063067434 Informação Informação 22120208344279200000063149275 Informação Informação 23030809150676200000066071049 Despacho Despacho 23030823024585800000066095998 Petição Petição 23032023261435600000066648860 Petição Petição 23032023272616100000066648862 Decisão Decisão 23082222505142800000073411999 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23091416133708600000074552298 Decisão Decisão 24030810154177000000081597499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031107090403200000081720766 Intimação Intimação 24031107092505200000081720768 Decisão Decisão 24030810154177000000081597499 Petição Petição 24040414400804200000082959601 Decisão Decisão 24070113065919300000087076398 Decisão Decisão 24070113065919300000087076398 Decisão Decisão 24083021105636600000093551227 Intimação Intimação 24090207145866600000093613908 Decisão Decisão 24083021105636600000093551227 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24083021105636600000093551227, Intimação: 24090207145866600000093613908, Decisão: 24083021105636600000093551227, Decisão: 24070113065919300000087076398, Decisão: 24070113065919300000087076398, Petição: 24040414400804200000082959601, Decisão: 24030810154177000000081597499, Intimação: 24031107092505200000081720768, Ato Ordinatório: 24031107090403200000081720766, Decisão: 24030810154177000000081597499] -
05/02/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:48
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 15:48
Determinada diligência
-
05/02/2025 15:48
Indeferido o pedido de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*72-04 (EMBARGANTE)
-
05/02/2025 15:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*72-04 (EMBARGANTE)
-
05/02/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832540-22.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O despacho de ID 92708875 é estranho ao feito.
Assim torno sem efeito.
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070113065919300000087076398, Decisão: 24070113065919300000087076398, Petição: 24040414400804200000082959601, Decisão: 24030810154177000000081597499, Intimação: 24031107092505200000081720768, Ato Ordinatório: 24031107090403200000081720766, Decisão: 24030810154177000000081597499, Impugnação aos Embargos: 23091416133708600000074552298, Decisão: 23082222505142800000073411999, Petição: 23032023272616100000066648862] -
02/09/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:10
Determinada diligência
-
30/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832540-22.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte autora para se manifestar sobre a preliminar de indeferimento liminar do pedido, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040414400804200000082959601, Decisão: 24030810154177000000081597499, Intimação: 24031107092505200000081720768, Ato Ordinatório: 24031107090403200000081720766, Decisão: 24030810154177000000081597499, Impugnação aos Embargos: 23091416133708600000074552298, Decisão: 23082222505142800000073411999, Petição: 23032023272616100000066648862, Petição: 23032023261435600000066648860, Despacho: 23030823024585800000066095998] -
01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:07
Determinada diligência
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832540-22.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Impugnação aos Embargos: 23091416133708600000074552298, Decisão: 23082222505142800000073411999, Petição: 23032023272616100000066648862, Petição: 23032023261435600000066648860, Despacho: 23030823024585800000066095998, Informação: 23030809150676200000066071049, Informação: 22120208344279200000063149275, Expediente: 22120121240715900000063067434, Expediente: 22120208262848500000063148683, Informação: 22120208173405400000063147502] -
11/03/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:15
Determinada diligência
-
23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:50
Determinada diligência
-
22/08/2023 22:50
Indeferido o pedido de MARIA ARIETE MELO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *59.***.*72-04 (EMBARGANTE)
-
22/08/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:15
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:34
Juntada de informação
-
02/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:17
Juntada de informação
-
01/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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