TJPB - 0800120-63.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AURELINA MARIA DA CONCEICAO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 23:28
Conhecido o recurso de AURELINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *46.***.*82-46 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 23:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-63.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AURELINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
AURELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em síntese, que o banco demandado está descontando parcelas no valor de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao empréstimo nº 311633250-7, o qual não o reconhece.
Pede, alfim, em sede de tutela, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e seja declarada a nulidade do contrato.
Requer, ainda, a exclusão da consignação do mencionado empréstimo.
Deferida a justiça gratuita, denegada a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 39701553).
Houve tentativa de conciliação.
Esta, por sua vez, se mostrou infrutífera (Id.
Num. 46403305).
A parte promovida apresentou contestação (Id.
Num. 47242108), preliminarmente, alegando ocorrência do prazo decadencial.
Alega ainda inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e juntada de extrato.
No mérito, defende que houve a regular contratação do empréstimo consignado nº 311633250-7, formalizado em 26/08/2016, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 27,72 (vinte e sete reais e setenta e dois centavos), no valor líquido de R$ 922,77 (novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), ocasião em que já foram pagas 42 parcelas, referente às competências 10/2016 a 08/2021.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id.
Num. 49330076).
Intimadas para especificarem provas, o banco réu requereu a realização de perícia grafotécnica (Id.
Num. 49883716).
No mesmo sentido se manifestou a parte autora (Id.
Num. 50316372).
Decisão com Id.
Num, 54823032, a qual deferiu a realização da prova pericial requerida e solicitou o extrato da conta bancária de nº 0562202-6, agência nº 0493, referente ao mês de agosto de 2016, para averiguar eventual proveito econômico da parte autora.
Informações prestadas (Id.
Num. 61812413).
Quesitos apresentados.
Laudo pericial juntado (Id.
Num. 102540000, o qual concluiu que “A Digitai Questionada 2 não corresponde à Digital da pericianda.
As questionadas 1, 3 e 4 não possuíam qualidade por clara falha no momento de coleta, o que faz com que não seja possível autenticalas ou não.”.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos Id.
Num. 103885582 e Num. 103893132. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas. 1.
Da ocorrência de decadência No que diz respeito ao prazo, a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há de falar-se em transcurso de prazo para propositura da ação, como alega o banco réu. 2.
Da inépcia da inicial Por fim, não há que se falar em indeferimento da inicial, por ausência de apresentação do comprovante de residência e dos extratos.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Tanto o comprovante de residência (anexado posteriormente pela parte autora no Id.
Num. 47371605 e ss.) e extrato bancário não são o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, também rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas referentes a um contrato de empréstimo não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato o efetivamente existiu, juntando aos autos cópia do instrumento assinado à rogo (Id.
Num. 47242457).
Entretanto, no transcorrer processual foi determinada a realização de perícia (Id.
Num. 102540000), o qual concluiu que “A Digitai Questionada 2 não corresponde à Digital da pericianda.
As questionadas 1, 3 e 4 não possuíam qualidade por clara falha no momento de coleta, o que faz com que não seja possível autenticalas ou não.”.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como o valor dele decorrente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
Da Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento comprovando as cobranças (Id.
Num. 39269316), bem como, o réu anexou o contrato devidamente assinado à rogo e comprovante de transferência (Ids.
Nums. 47242457 e 47242148), que deixam em evidência a ocorrência da relação.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Destarte, considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, tendo agido no exercício regular de um direito quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Com relação ao pedido do promovido, para compensar os valores liberados em favor da parte autora com eventual condenação, entendo que merece prosperar, tendo em vista que ficou comprovado, por meio do extratos bancário de Id.
Num. 61812413, que a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 922,77, em 26/08/2016.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional, o que não ficou demonstrado.
Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda a parte autora recebeu determinado valor em sua conta e não procurou o banco demandado para devolvê-lo, tendo, inclusive, utilizado a quantia.
Desse modo, o autor agiu em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o cartão de crédito consignado mas, em verdade, utilizou do valor disponibilizado.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a pro-ibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA AN-DRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um cer-to período de tempo, alguém se comporte de uma determinada manei-ra, gerando a expectativa no outro de que este comportamento perma-necerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019).
O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativo ao contrato de cartão de crédito, alegando que não o contratou, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, que sacou a quantia disponibilizada em sua conta.
Ora, fica evidente que embora comprovada a fraude, a autora se beneficiou do valor recebido - proveito econômico - e demorou considerável período para ajuizar a presente demanda.
Ou seja, em vez de restituir a importância (indevidamente) creditada em sua conta ao banco réu, o autor realizou saque(s) e usufruiu dos valores, em clara demonstração de “aceite” do aporte.
Nessa mesma linha, segue decisão do nosso Tribunal de Justiça, da relatoria do Des.
Leandro dos Santos: “PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional ou decadência da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (AC 0804035-95.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
LEANDRO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) destaquei Cabe ainda ressaltar que tendo em vista que a parte autora recebe em média o valor de R$ 922,77 referente ao seu benefício, e considerando que os descontos efetuados são de R$ 27,72, tal quantia representa apenas a um pouco mais de 2,5% (dois vírgula cinco) dos seus proventos.
Assim, o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existindo, desta forma, dano moral passível de ressarcimento.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo sob n° 311633250-7 discutido na presente demanda e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) CONDENAR os demandados à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente debitados, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso, observada a prescrição quinquenal. c) DEFERIR o pedido do promovido para compensar os valores liberados em favor da parte autora, com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA/IBGE, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação. d) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado da promovida e metade do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Suspendo a exigibilidade - custas e honorários advocatícios - da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, expeça-se Alvará em favor do perito para levantamento do pagamento de seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Ingá/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800120-63.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: AURELINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800120-63.2021.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência do despacho de Id. 99089520, e para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito. 28 de agosto de 2024 -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800120-63.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: AURELINA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a perita, Alexsandra de Andrade Cabral, anteriormente designada, em mais de uma oportunidade, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado por este juízo, dispenso-a, nomeando o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629), devendo ser intimado para informar se aceita o encargo, em cinco dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito.
Aceito o encargo, fica desde já o perito nomeado intimado para fins de realização da perícia grafotécnica.
Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes.
Intime-se a perita Alexsandra de Andrade Cabral da presente decisão e, em seguida, efetue-se seu descadastramento com relação ao presente feito.
Cumpra-se, com urgência.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857029-89.2023.8.15.2001
Tim S.A.
Forlav Tecnologia Servicos LTDA
Advogado: Jonathas Bezerra de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 10:16
Processo nº 0857029-89.2023.8.15.2001
Forlav Tecnologia Servicos LTDA
Tim S.A.
Advogado: Lucas Marques Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 16:36
Processo nº 0805013-26.2022.8.15.0181
Banco Bradesco
Valdeci Alexandre
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 12:14
Processo nº 0805785-18.2023.8.15.2003
Marcello Oliveira da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 15:18
Processo nº 0815531-81.2021.8.15.2001
Pedro Henrique Rodrigues de Sousa
Cleydiane Maria de Sousa Batista Neves
Advogado: Felipe de Figueiredo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2021 13:01