TJPB - 0811693-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 23:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811693-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0811693-28.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS MAIA DE FRANCA REU: TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS MAIA DE FRANCA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 106299990) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, contradição e obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 109865693), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 05:44
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:28
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 02:07
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-71 (REU).
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18/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 14 de noembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de TABAJARA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 05:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 05:31
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS MAIA DE FRANCA - CPF: *59.***.*42-33 (AUTOR).
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16/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0811693-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 6 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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