TJPB - 0803854-82.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 26/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:21
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803854-82.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:26
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 05:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003 AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA Vistos, etc.
Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomea-do(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal.
Providências necessárias Publicações e intimações eletrônicos.
Cumpra-se com urgência João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:57
Nomeado curador
-
07/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:48
Juntada de informação
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 02:00
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0803854-82.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0803854-82.2020.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0803854-82.2020.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO em face de REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
30/08/2024 11:36
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803854-82.2020.8.15.2003 AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRÃO RÉUS: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LANIEL DOUGLAS BELTRÃO, em face de ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS S/A.
Determinada a apresentação de documentos afim de basear a possibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça (ID: 32738840), o autor apresentou farta documentação (ID: 33016773), de modo que a gratuidade foi devidamente deferida (ID: 33038151).
Devidamente citada, a promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS AS, apresentou Contestação (ID: 42783192).
Ocorre que até o momento, não houve a citação da empresa ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, de modo que o autor pugnou pela citação por edital desta promovida. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A presente lide vem se arrastando desde o ano de 2020, sem contudo haver sucesso na citação da empresa requerida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Foram realizadas diversas pesquisas e tentativas de citação, inclusive com a cooperação da litisconsorte passiva, a qual também indicou endereços. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Conforme se depreende da norma legal supratranscrita, considera-se o Réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, C.P.C).
Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, D.J.e de 1º/12/2015). 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 30/04/2018).
Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do réu restou comprovada a incerteza sobre o seu paradeiro, hipótese que autoriza a realização da citação por edital.
Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização da ré ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma do artigo 259, inciso III, do C.P.C, para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da primeira publicação, a qual será realizada através do D.J.E, e, em sendo o caso, na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (artigo 257, incisos II e III, do C.P.C).
Intimei o autor para ciência desta decisão.
Publicada eletronicamente.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803854-82.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO REU: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA, U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
07/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 25/01/2024 23:59.
-
21/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 30/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:04
Indeferido o pedido de LANIEL DOUGLAS BELTRAO - CPF: *24.***.*97-91 (AUTOR)
-
07/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:40
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2022 20:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:11
Indeferido o pedido de LANIEL DOUGLAS BELTRAO - CPF: *24.***.*97-91 (AUTOR)
-
08/03/2022 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:51
Decorrido prazo de U4CRYPTO SOLUCOES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 00:50
Decorrido prazo de LANIEL DOUGLAS BELTRAO em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: LANIEL DOUGLAS BELTRAO.
-
29/07/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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