TJPB - 0812743-07.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812743-07.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812743-07.2015.8.15.2001 [Comissão] AUTOR: ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA NÃO VERIFICADO.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM O AGENTE FINANCEIRO EM DETRIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
De acordo com a peça pórtica, os suplicantes celebraram com a ré, em 06/06/2013, um contrato particular de promessa de compra e venda de um apartamento no Res.
ALTO DO MATEUS RESIDENCE CLUB, situado no bairro do Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
Verberam que o prazo de entrega estava previsto para agosto/2014.
Informam que, em julho/2015 a obra ainda não havia sido entregue e, em decorrência estão a pagar “ taxa de construção e juros da obra”.
Com esteio nos argumentos supra, requerer a condenação da promovida: a) Na restituição, em dobro, dos valores pagos a título dos juros de evolução de obra a partir de Setembro/2014; b) Ao pagamento dos LUCROS CESSANTES, no percentual 1% sobre o valor do imóvel até a efetiva entrega do “habite-se”; Em contestação, a ré, preliminarmente, pugna pelo deslocamento da competência para a justiça federal, litisconsorte passivo com a Caixa Econômica Federal e ilegitimidade passiva, bem como litispendência e conexão.
No mérito, argumenta que não houve atraso na entrega da obra.
Impugnação à Contestação – ID 18741958.
Ausente interesse das partes em conciliarem e produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
DAS PRELIMINARES Da competência da justiça federal e de litisconsorte passivo necessário A ré sustenta que havendo sido reconhecida a atuação da Caixa Econômica Federal como gestora do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nítido o seu interesse no presente feito, e por conseguinte o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Não merece prosperar tal alegação.
Inobstante o contrato celebrado entre as partes tenha sido financiado pela empresa pública federal, esta assumiu os encargos do financiamento realizado em favor do comprador, e não do empreendimento imobiliário em si, de modo que o atraso na entrega da unidade não pode ser repassado à CEF, vez que a responsabilidade é inteiramente da construtora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERDA DO OBJETO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c imissão de posse e indenização por danos morais por atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2.
Competência da justiça federal.
Inobstante o contrato celebrado entre as partes tenha sido financiado pela empresa pública federal, esta assumiu os encargos do financiamento realizado em favor do comprador, e não do empreendimento imobiliário em si, de modo que o atraso na entrega da unidade não pode ser repassado à CEF, vez que a responsabilidade é inteiramente da construtora.
Preliminar afastada. (...) 6.
Culpa pelo atraso.
Há entendimento pacificado no sentido de que eventuais problemas causados por entraves burocráticos junto a órgãos e repartições públicas que venham a causar o atraso na entrega das chaves não é considerado fortuito externo, mas interno, ou seja, são inerentes à atividade exercida pela construtora, que deve levar em consideração tais fatores ao estabelecer a possível data de entrega da obra.
Precedentes. 7.
Dano moral.
In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, durante mais de um ano, esperou pela entrega da unidade imobiliária, o que ultrapassa o simples inadimplemento contratual e o mero aborrecimento. 8.
Quantum indenizatório.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
Portanto, em atenção às especificidades do caso em comento e aos parâmetros adotados, mantenho o montante arbitrado na instância ordinária em r$7.000,00 (sete mil reais), que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0042174-33.2013.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 17/02/2021; DJCE 24/02/2021; Pág. 190) Assim, inexiste interesse da CEF na lide a fim de deslocar a competência à Justiça Federal.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva Em sua contestação, arguiu também a demandada preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que a cobrança da taxa contestada pelos autores é realizada pela instituição financeira que realizou o financiamento do imóvel, in casu, a Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a legitimidade para compor o polo passivo, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que, o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Nesse sentido, preleciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos direitos debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. (“Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 25ª ed., Saraiva, pág. 57).
Nesse diapasão, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, consoante a teoria da asserção, os promovidos devem receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença.
No caso em testilha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem considerando que na hipótese de a Caixa Econômica Federal atuar como mero agente financeiro, a instituição não tem legitimidade para responder pela cobrança de “Taxa de Evolução de Obra”, uma vez que, contratualmente, é responsável apenas pelo cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, pela liberação do empréstimo, nas épocas aprazadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
Trilhando idêntico entendimento, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARTÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA AFASTADA. 1 – Para ser parte ilegítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença. 2 – A construtora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a legitimidade da cobrança da Taxa de Evolução de Obra ainda que tal encargo, em regra, seja pago diretamente ao agente financiador da edificação. 3 – Recurso provido. (TJMG – AC: 10000191227701001.
Relator: José Arthur Filho.
DJe: 13/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORPAGO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O simples fato de a taxa de evolução de obra a ser paga à Caixa Econômica Federal durante a construção do empreendimento, não justifica a formação de litisconsórcio passivo, já que a CEF é apenas o agente financiador, devendo a parte ré responder pelas obrigações contratuais e cobranças indevidas que der causa.
O consumidor não pode ser compelido a arcar com o encargo de cobrança prolongada resultante do atraso na entrega da obra (taxa de evolução de obra), fato inteiramente imputável à Construtora. (TJMT – AC:00127492120158110041.
Relator: Dirceu dos Santos.
Vice-presidência.
DJe: 05/08/2019).
Dessa maneira, reconheço a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, rejeitando, por conseguinte, a preliminar discutida.
Da litispendência e da conexão A parte Promovida alegou a existência de litispendência e conexão com o processo de nº 0010610-25.2015.8.15.2001, sob o fundamento de que a parte Promovente teria formulado pedidos idênticos aos constantes da referida demanda.
Todavia, tal argumento não merece acolhida.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se caracteriza pela identidade entre a causa de pedir ou o pedido em ações distintas, enquanto a litispendência exige a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, conforme disposto no art. 337, § 3º, do CPC.
No entanto, ao proceder à análise comparativa dos autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos das duas ações são substancialmente diversos.
O processo nº 0010610-25.2015.8.15.2001 trata de uma ação que discute vícios construtivos e a responsabilidade da parte requerida pela reparação de defeitos na obra.
Por outro lado, a presente demanda versa sobre o atraso na entrega da obra e a restituição de juros cobrados indevidamente à parte Promovente.
Dessa forma, não há identidade entre os objetos das ações, afastando-se, portanto, as preliminares de litispendência e de conexão.
Sendo assim, por inexistirem os requisitos legais que autorizariam a reunião dos processos ou o reconhecimento de litispendência, rejeito as preliminares, prosseguindo o julgamento da presente ação de forma independente.
DO MÉRITO Trata-se na espécie de Ação de Indenização interposta por ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO em desfavor da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Do prazo estabelecido para a entrega da unidade habitacional – Do Habite-se – Da data do recebimento das chaves Compaginando os autos, percebe-se que as partes firmaram, em 06/06/2013, contrato de compra e venda para aquisição de uma unidade habitacional de nº 407, Bloco E, no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, situado na Rua Coronel Joca Velho, s/n, Alto do Mateus, neste Município de João Pessoa, a ser edificado pela ré, com prazo para entrega ajustado para agosto de 2014, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expiração, sem qualquer ônus para as partes (Id 57687591).
Posteriormente, em 03/09/2013, os litigantes firmaram contrato de financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, no qual restou pactuado novo prazo de entrega do empreendimento (item.1 - Id 57687593).
Registre-se que o prazo inicialmente estipulado no contrato firmado entre os litigantes (inclusive o prazo de tolerância de 180 dias), restou substituído pelo prazo estabelecido no novo contrato pactuado entre as partes junto à Caixa Econômica Federal, que, no caso concreto, fixou a entrega do imóvel em 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura daquele contrato, com a possibilidade da entrega das chaves em até 60 dias do prazo estipulado (parágrafo nono, cláusula terceira) _ Id 57687593– Pág. 6.
Desta forma, adota-se como novo prazo de conclusão da obra para fins de análise dos pedidos inaugurais a data de 03/09/2015, ou seja, 24 meses após a assinatura.
Havendo, ainda, o prazo dilatório de 60 dias, o que prorrogaria o termo final para 03/11/2015.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA OBRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
PRAZO DE ENTREGA: No presente caso, o prazo a ser observado corresponde a 24 meses após a assinatura do contrato de financiamento, conforme estipulado pela Caixa Econômica Federal e com concordância dos litigantes.
A cláusula de tolerância não poderá ser averbada de abusiva, pois coerente com o contrato em discussão.
Todavia, inaplicável o prazo de tolerância de 180 dias, quando o contrato de financiamento alterou o prazo de conclusão da obra. (...).
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-74, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/10/2014) GN Registre-se, ainda, que a PMJP expediu a licença de habitação em 14/04/2015 (Id 57687596), tendo o autor recebido o imóvel em 10/03/2014 (Id 57687595), ou seja, dentro do prazo.
Com tais esclarecimentos, constatado que não houve atraso na entrega do imóvel, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por mais que dos autos consta, resolvo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Em não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:43
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812743-07.2015.8.15.2001 [Comissão] AUTOR: ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:42
Determinada diligência
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17/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:32
Juntada de
-
06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:10
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:19
Juntada de
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05/05/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2015 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 14:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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