TJPB - 0845283-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845283-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, ajuizada por MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em face do BANCO PAN S.A., alegando contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
A parte ré apresentou contestação (Id. 87938829), na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir, prescrição quinquenal, ausência de juntada de extrato bancário e inexistência de irregularidade diante da suposta legitimidade da conta para a qual foi disponibilizado o valor.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares. 1.
Da alegada falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida A resistência à pretensão está consubstanciada na própria conduta do réu, ao manter os descontos que a autora reputa indevidos, bem como ao defender a validade da contratação impugnada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demandas judiciais em relações de consumo, sobretudo quando já caracterizada a resistência do fornecedor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DESCONTO EM CONTA AMPARADO EM CONTRATO SEM VALIDADE - RESTITUIÇÃO - MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial.
A apresentação de defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Negada a relação jurídica pelo consumidor, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida .
O defeito na prestação de serviço por desconto indevido de empréstimo não realizado, constitui causa de dano moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito advindo do artigo 14 do CDC.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 50025873620218130518, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida. (TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Assim, presentes os requisitos do art. 17 do CPC, há interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.
Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para a reparação de danos é de cinco anos, contados do conhecimento do dano.
No caso de descontos mensais decorrentes de contratação não reconhecida, trata-se de relação de trato sucessivo.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão como um todo, podendo apenas ser reconhecida a prescrição parcial de parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, hipótese que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, caso pertinente.
Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000271-30.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2022) Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.
Da ausência de juntada de extrato bancário Não prospera a alegação de ausência de interesse processual pela não juntada de extrato bancário.
Trata-se de elemento probatório que poderá ser oportunamente determinado de ofício ou mediante requerimento da parte, não se prestando à extinção do feito.
Ademais, aplica-se à hipótese o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova, especialmente em se tratando de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. 4.
Da alegação de conta legítima A alegação de que os valores foram depositados em conta legítima constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório.
Eventual ausência de impugnação à conta bancária indicada não obsta, por si só, a apreciação do pedido, sobretudo diante da alegação de fraude na contratação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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18/11/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845283-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845283-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845283-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de contestação.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz de Direito -
03/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:48
Recebidos os autos.
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20/09/2023 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/09/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA - CPF: *45.***.*84-91 (AUTOR).
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31/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIZABETE ALVES DA CUNHA (*45.***.*84-91).
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31/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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