TJPB - 0867433-78.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/05/2025 18:56
Outras Decisões
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Depreende-se do resultado da penhora "teimosinha" via SISBAJUD, ID. 103461496, o bloqueio das contas bancárias da executada no total de R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos), sendo que o valor da execução é de R$ 46.517,17 (quarenta e seis mil quinhentos e dezessete reais e dezessete centavos), sendo assim, mediante o valor ínfimo da penhora, incapaz de quitar ao menos 1% da quantia devida, procedo com o desbloqueio do valor.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:20
Determinada diligência
-
05/12/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado de penhora na modalidade "teimosinha".
Intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/11/2024 22:28
Determinada diligência
-
06/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 19:39
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:46
Determinada diligência
-
11/09/2024 17:46
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-78.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do executado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-78.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores ínfimos(extrato em anexo), procedi com o desbloqueio devido.
Intimi-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
30/07/2024 15:00
Determinada diligência
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29/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:56
Determinada diligência
-
10/06/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 10:56
Deferido o pedido de
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23/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867433-78.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que já decorreu o prazo para manifestação do demandado, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 08:53
Determinada diligência
-
22/02/2024 08:53
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de J.F SANTOS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:10
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 09:42
Expedição de Edital.
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16/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:03
Determinada diligência
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09/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:57
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:36
Decorrido prazo de J.F SANTOS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 24/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:36
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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03/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0867433-78.2018.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA REU: J.F SANTOS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por POLIMIX CONCRETO LTDA em desfavor de J.
F SANTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015).
Sustenta o promovente que, em 01/02/2018 a Requerente firmou com a Requerida Contrato de Empreitada de Construção Civil, objetivando a prestação de serviços de concretagem.
Em razão da prestação de serviço de concretagem efetuado, foi emitida a respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço no valor total de R$ 13.880,00 (treze mil oitocentos e oitenta reais), com vencimento em 15/02/2018.
Sustenta que apesar de protestado o título, não houve o seu respectivo pagamento, perfazendo a dívida um valor de R$ 15.710,62 (quinze mil setecentos e dez reais e sessenta e dois centavos).
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação.
Juntou aos autos procuração, instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, e demais documentos. (ID 18247713/18247818).
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado através de edital, nomeado Defensor Público, não apresentou embargos, conforme atesta a certidão de ID 68899504.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (ID 68899504) e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelas notas fiscais de ID 18947722, constando assinatura de recebimento dos produtos pela parte demandada.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 15.710,62 (quinze mil setecentos e dez reais e sessenta e dois centavos, monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:48
Determinado o arquivamento
-
27/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:48
Decretada a revelia
-
27/04/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de J.F SANTOS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:48
Determinada diligência
-
10/11/2022 13:48
Nomeado curador
-
10/11/2022 13:48
Decretada a revelia
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:49
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:10
Decorrido prazo de J.F SANTOS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:03
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:20
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
06/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB – 11ª VARA CÍVEL – CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 6ªSEÇÃO - EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
A Dra.
DANIELA FALCÃO AZEVEDO, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSO Nº 0867433-78.2018.8.15.2001.
Requerida por POLIMIX CONCRETO LTDA, em face de J.
F SANTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização da parte ré, CITA J.
F SANTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ/MF sob nº19.***.***/0001-56, para contestar a ação acima mencionada no prazo de 15(quinze) dias.
Serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não apresente defesa no prazo legal, por se tratar de direitos disponíveis.
Será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento mandou expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois(2022).
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário do Cartório Unificado Cível - 6ªSeção, que o digitei.
Daniela Falcão Azevedo, Juíza de Direito. -
05/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:46
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 10:40
Juntada de
-
28/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:19
Deferido o pedido de
-
28/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:12
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 09/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2019 05:04
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 01:56
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 09/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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