TJPB - 0835988-52.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de JOAO MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*22-87 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835988-52.2023.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: JOAO MANOEL DE OLIVEIRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOAO MANOEL DE OLIVEIRA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que sofreu descontos em sua conta bancária no valor de R$ 28,20, sob a rubrica “SUL AMERICA”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços de seguro.
Os débitos teriam ocorrido entre 09/2018 e 12/2018, sendo quatro, no total.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e dos débitos lançados; a repetição de indébito; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 81912246).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 86655171).
Inicialmente, requereu retificação do polo passivo para substituir a Sul América Companhia de Seguros pela Allianz Seguros S/A, por esta última ter incorporado aquela.
Preliminarmente, alegou conexão por existirem diversos processos com a alegação de descontos indevidos na mesma conta corrente; ilegitimidade passiva, informando que o seguro foi processado pela corretora; falta de interesse de agir.
Alegou prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos.
Impugnação à contestação (id. 88092572). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Retificação do polo passivo Ante a incorporação da Sul América Companhia de Seguros pela Allianz Seguros S/A, procedo, neste momento, à retificação do polo passivo.
Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com diversos outros processos em que o promovente questiona a legalidade de outros descontos na mesma conta corrente; razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que se trata de descontos desvinculados entre si e sequer as partes são as mesmas.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Ilegitimidade passiva A presença das condições da ação – legitimidade e interesse – deve ser verificada em cada caso pela simples análise dos fatos narrados na petição inicial, o que decorre da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil brasileiro.
Na espécie, o seguro ora contratado foi realizado pela seguradora demandada.
Na petição inicial, a demandante alega que jamais contratou qualquer seguro com a ré.
Considerando, portanto, que o negócio eventualmente viciado foi feito com a promovida, clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prescrição ânua ou trienal Descabida a prejudicial de prescrição ânua ou trienal ventilada pela ré.
A pretensão da autora não é de recebimento de indenização securitária a justificar a aplicação do § 1º, II, do art. 206, do Código Civil, mas de declaração de nulidade de contrato de seguro c/c indenização, aplicando-se, portanto, o prazo de 05 anos previsto no art. 27, CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS E SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AOS APELADOS E O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO ÂNUA, PREVISTA NO § 1º, II, DO ART. 206, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO AUTORAL NÃO É DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MAS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUJA CONTRATATAÇÃO A ELES É ATRIBUÍDA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
ART. 27, CDC.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA.
FRAUDE CONSTATADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO N.º 400074571-3 JUNTO AO BANCO BMC.
CONCLUIU O EXPERT DO JUÍZO QUE "Foi observada unicidade de punho no que se refere ao contrato junto a SABEMI S/A, e ao contrato no. 4000425316 junto ao Banco BMC.
Os lançamentos no contrato de no. 400074571-3 junto ao Banco BMC não pertencem à autora".
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A SABEMI.
PROVIMENTO DO PEDIDO. (TJ-RJ - APL: 00190265420158190001, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 24/08/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) Sendo o prazo prescricional de cinco anos e a ação tendo sido proposta em 06/11/2023, tem-se que os descontos efetivados anteriormente a 06/11/2018, de fato, encontram-se prescritas, haja vista que antecedem o quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Acolho, portanto, a preliminar de prescrição, mas de forma parcial, determinando a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2018.
Mérito Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, se a promovente alega que não foi informada da contratação de serviço que enseja os descontos sob a rubrica “SUL AMERICA” junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência do desconto.
Apesar de ter defendido a legalidade da contratação, a seguradora ré não se desincumbiu do ônus probatório.
Não trouxe, sequer, instrumento contratual que demonstrasse que o negócio, de fato, fora firmado.
Desse modo, ficou plenamente configurada a falha na prestação de serviços da empresa ré no lançamento de descontos sem qualquer contratação ou justificativa plausível, retirando valores da disponibilidade financeira do consumidor, causando assim, os danos de ordem financeira e moral suportados pela parte autora, que devem ser indenizados.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela ré, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança das parcelas de seguro que não contratou, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não é o que ocorre no caso em análise.
Sobre o dano moral, em casos como o presente, configura-se “in re ipsa”, por acarretar subtração de valores de conta bancária.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, art. 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
Por outro lado, os descontos ocorreram por quatro meses (de setembro a dezembro de 2018 – id. 81731506) do ano de 2018, tendo sido a presente ação proposta apenas em novembro de 2023, sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por mais de cinco anos a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - Declarar a inexistência de relação contratual com relação ao seguro citado na inicial; - Declarar a prescrição dos descontos efetivados antes de 06/11/2018; - Condenar a promovida a RESTITUIR o valor cobrado em 03/12/2018, no montante de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto efetivado (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês da citação; - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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