TJPB - 0849478-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849478-58.2023.8.15.2001 AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de ITAU UNIBANCO S/A.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 84313973) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da leitura da aba de expedientes acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 5 de novembro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
06/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 13:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/11/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849478-58.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão de ID 84313973 este Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais, em três vezes, condicionando a continuidade do feito ao recolhimento da primeira parcela.
Na sequência, a parte autora se manifestou nos autos, alegando que não estaria conseguindo fazer o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, requerendo o saneamento do problema para emissão da primeira parcela das custas (ID 88198008) Em que pesem os argumentos autorais, o parcelamento das custas de ingresso ocorreu em modo e tempo já decididos, conforme ID 84313973, e o ausência de pagamento das parcelas não fora causado por falha sistêmica, mas, sim, por inobservância da autora quanto à periodicidade da emissão dos boletos das parcelas nos meses subsequentes à emissão da primeira, e não havendo motivo justificado para a renovação do parcelamento do saldo devedor, indefiro o pedido autoral de ID 88198008.
ISTO POSTO, considerando-se o tempo decorrido desde a concessão do parcelamento em janeiro/2024 e a previsão de seu término em março/2024, INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, recolher, de uma única vez, o saldo devedor em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:06
Indeferido o pedido de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA - CPF: *83.***.*89-05 (AUTOR)
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06/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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03/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0849478-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer: d) Seja concedida a liminar para determinar, em caráter definitivo, a readequação das parcelas para 42 parcelas de R$ 932,33 (novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), bem como, as vincendas, observando-se os juros contratuais legais bem como, seja declarada como abusiva a taxa de juros moratórios utilizados, devendo o saldo devedor das parcelas que, porventura estiverem sem pagamento, serem recalculadas aplicando-se juros legais, sem cumulação com outros encargos; Acontece, porém, que inexistem elementos capazes de justificar a aplicação, a priori, dos valores perseguidos pela parte autora.
O que se tem é um parecer unilateral, que não prevalece sobre o ajustado entre as partes, a teor do art. 330, § 3º, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. grifei Assim sendo, devem prevalecer os valores ajustados entre as partes, no contexto do princípio da autonomia da vontade privada (respeito aos contratos), até o julgamento definitivo da presente demanda.
ISTO POSTO, 1.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
RECEBO o aditamento veiculado na Petição de id 79348844.
Valor da causa já alterado no PJE. 3 De outra senda, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em três parcelas mensais, conforme requerido no id 79348844. 4 Depositada a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/01/2024 13:18
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA - CPF: *83.***.*89-05 (AUTOR).
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15/01/2024 13:01
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DA SILVA SANTANA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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