TJPB - 0811163-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA PASCOAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:29
Determinada diligência
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12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811163-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito id. 100370855, defiro o pedido de habilitação do cônjuge supérstite, Marcos Antônio Da Silva no polo ativo da ação.
Proceda-se às anotações necessárias.
Ultimadas tais providencias, intime-se o autor para requerer o que for pertinente em 15 dias, tendo em vista a revelia decretada a parte demandada.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:36
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2024 17:46
Determinada diligência
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23/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811163-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o demandado fora citado (id. 88605226, 87483235) e abstivera-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:58
Determinada diligência
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29/08/2024 20:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KELLY PATRICIA MEDEIROS FALCAO PASCOAL em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811163-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, promovida por KELLY PAT´RICA MEDEIROS FALCÃO, em face de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A.
Argumenta a parte autora em suma, ser beneficiária do plano Cassi Reciprocidade com adesão desde 09/12/2011, conforme cartão anexado aos autos.
Aduz ter sido diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas (câncer) CID – C25 em julho de 2022, tendo iniciado o tratamento quimioterápico e radioterápico, com objetivo de reduzir o tumor e possibilitar intervenção cirúrgica, que foi realizada em agosto de 2023.
A Tutela de Urgência prevista no artigo 300 do CPC tem objeto conferir segurança a efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 300 da Lei de Ritos Cíveis, qual seja a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Afirma não ter sido fácil, realizar os supracitados procedimentos, já que a Demandada Cassi não facilitou a vida da Autora, pois logo no primeiro atendimento, em decorrência a patologia acometida, negou cobertura para realização de exames essenciais para o tratamento do câncer.
Razão pela qual a autora teve que acionar o Poder Judiciário, que de maneira acertada e de justiça, garantiu, liminarmente, a realização do exame Pet Scan, indispensável para realização da mencionada cirurgia.
Conforme processo nº 0844621- 66.2023.8.15.2001, em tramite na 7ª Vara Cível da Capital.
Sustenta que no presente caso mais uma vez a Requerida negou cobertura a beneficiária.
Desta vez, o infortúnio foi relativo ao tratamento oncológico de quimioterapia.
Pior! Não só houve a negativa do procedimento, mas também a interrupção deste.
Em 05/01/2024 o médico especialista que acompanha a Requerente, prescreveu a terapia oncológica de quimioterapia, seguindo o seguinte plano terapêutico: “ Plano Terapêutico Gencitabina 1.000 mg/m² D1, D8 e D15 com paclitaxel nanoparticulado 125mg/m² D1, D8 e D15 a cada 4 semanas.
Verbera que o tratamento supracitado, foi indicado a cada 4 semanas e a CASSI autorizou a primeira sessão de tratamento em 09/01/2024.
Conforme destaque na guia, bem como no sistema Orizon, gerenciador de autorizações utilizado pela clínica que realiza o tratamento quimioterápico.
Diz que, após submeter-se a primeira sessão do tratamento, a Requerente apresentou nova requisição médica para dar prosseguimento a terapia.
Para sua surpresa, foi informada que o plano de saúde CASSI, teria negado cobertura para seguir com o mesmo tratamento que antes foi autorizado.
Vocifera que a negativa da Cassis, está lhe causando danos morais.
Finaliza por requerer: a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dos artigos 98, caput, e 99, § 4º, do CPC e da Lei nº 1.060/50; b) A prioridade processual, nos moldes do artigo 1.048 do CPC; c) A concessão da tutela antecipada de urgência, com a determinação para a Ré autorizar a realização do tratamento quimioterápico, nos termos do pedido médico, com a imposição de multa diária, caso haja descumprimento da medida: d) Seja determinada a citação da Ré por correio, com aviso de recebimento para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento de urgência da tutela em questão, a Autora pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação. eletrônica ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297,).caput.
No mérito requereu fosse a demanda julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela concedida, bem como, seja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária, corrigidos até a data do efetivo pagamento. É o relatório DECIDO.
Em análise dos autos verifico que foi proferido despacho na Id 86796129, e que não se coaduna com o direito, ou causa de pedir próxima ou remota em discussão.
Assim sendo, chamo o feito à boa ordem para tornar sem efeito o referido despacho inserido nos autos que foi, por equívoco.
Passo portanto a apreciar os pedidos preliminares formulado pela autora, inicialmente, inicialmente deferindo os benefícios da gratuidade judicial, posto que a autora fez prova de seu estado de hipossuficiência, cumprindo assim com os requisitos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
Defiro mais a tramitação do feito em prioridade, vez se tratar de paciente com Câncer no pâncreas, doença por demais, agressiva e que pode causar sua morte.
Feitas tais digressões preliminares volvo-me a apreciar o pedido de: TUTELA DE URGÊNCIA.
A Tutela de Urgência prevista no artigo 300 do CPC tem por objeto conferir segurança a efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 300 da Lei de Ritos Cíveis, qual seja a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Interpretando-se literal e gramaticamente o dispositivo, temos que os dois atributos legais, devem se fazer presentes simultaneamente, por força da conjunção coordenativa aditiva “e”, sem o que não se há de deferir o pleito liminar.
Pois bem, da análise procedida nos autos a prova documental carreada ele me convence da evidência da probabilidade do direito da autora, e que se encontra inserto nos comandos da Carta Cidadã ao estatuir no Art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direto”.
E também no direito à saúde e a vida, direitos fundamentais, albergada na mesma lei máxima.
E mais ainda, na legislação infraconstitucional, mas especificamente no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.656/98, regulamentadora dos planos de saúde, ao estabelecer ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem para o paciente caracterizado em declaração do médico assistente.
E também na plausibilidade jurídica da tese, como afirma a autora em sua peça inicial, pois inexiste restrição contratual, face à demandante está em dia com seus pagamentos, não podendo, portanto, a prestação do serviço médico pretendido ser negada, conforme fez prova com a documentação acostada aos autos.
Por outro lado, não se pode olvidar do perigo de dano irreparável à autora, e o risco ao resultado útil do processo, eis que caso não seja deferida liminarmente a Tutela de Urgência pleiteada, o direito maior do cidadão, assegurado na Constituição Federal – a vida - fatalmente será exaurida, ante a necessidade premente de ser a promovente submetida ao tratamento pretendido, em "caráter de urgência", conforme se infere da documentação acostada aos autos, assinados pela médica que a assiste.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, DEFIRO EM TERMOS E MODOS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que proceda com efetivação imediata da autorização para realização do tratamento, requisitado pelo médico, assistente da autora, ou seja: quimioterapia com “ Abraxane (Nab- Paclitaxel)”, conforme guias anexa aos autos.
Confiro a presente decisão, força de ofício mandado, a ser cumprido URGENTÍSSIMO.
Para fins de resultado prático da presente decisão, fixo nos termos do § 1º do art. 536 e 537 do Digesto Processual Civil, a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de atraso no cumprimento da presente decisão.
Cite-se, para comparecer a audiência de conciliação e/ou mediação a ser realizada no CEJUSC de acordo com a pauta disponibilizada para a 1ª Vara Cível, devendo constar no mandado as penalidades para o não comparecimento injustificado, bem assim do início do prazo quinzenal de contestação.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz Direito JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811163-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, fazer prova de que está dia com o pagamento do seu plano de saúde, bem fazer juntada do contrato firmado o mesmo plano.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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