TJPB - 0884902-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 11:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0884902-06.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA para apresentar contrarrazões à apelação em 15 dias.
No mesmo prazo, o Banco do Brasil deverá apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
Após o prazo, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:13
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
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06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] AUTOR: MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 102686708, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
Alegou que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 103147686).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo.
Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum".
Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)".
A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção.
Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade.
Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento em parte do pedido autoral e improcedência da reconvenção, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
14/11/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 22:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 22:51
Juntada de informação
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 07:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, PASEP] AUTOR: MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.901.363.244-3 desde 1984, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a quantia totalmente irrisória de R$ 238,20 (duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), se comparado as décadas de contribuição e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 47.316,38 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 28640081).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 30125662 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 31756388).
Designada perícia técnica contábil a pedido do réu (id 32691947).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “Este perito levantou dois modelos de cálculos para esse douto juiz decidir, um com atualização pelo INPC e outro pela TJLP, e, houve sim saldo a receber a favor do requerente conforme resumo a seguir: Planilha INPC: Diferença a receber no valor de R$ 2.810,89 Planilha TJLP: Diferença a receber no valor de R$ 2.875,32.” (id 91585851).
Manifestação ao laudo pericial apresentada pelo banco réu no id 92669608 e pela parte autora no id 91623879.
Esclarecimentos complementares do perito (id 98587322).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do promovente e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim à divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até junho de 2024, o valor residual referente a inscrição nº 1.901.363.244-3 devidamente atualizado pelo INPC corresponde a quantia de R$ 2.810,89 (dois mil, oitocentos e dez reais e oitenta e nove centavos) ou R$ 2.875,32 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) se atualizada pela TJLP. (id 91585851) No que diz respeito à aplicação da correção monetária pela Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados por este índice, conforme previsto nos arts. 8º e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico o expert pelo banco promovido, tampouco pela parte autora, uma vez que ambos deixaram de impugnar especificamente os parâmetros de atualização, legislação incidente e outros documentos utilizados na elaboração do laudo, limitando-se a fazer menção a cálculos incompletos com simples conversão e atualização monetária.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 2.875,32 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), aplicando-se a TJLP.
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 2.875,32 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Ainda, condeno a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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27/10/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:46
Juntada de informação
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24/10/2024 11:45
Juntada de informação
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23/09/2024 18:56
Juntada de Alvará
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22/09/2024 18:07
Deferido o pedido de
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22/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCONI LEMOS DE BARROS MOREIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Determinada diligência
-
28/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial apresentado ao id. 91585849.
A parte autora já se manifestou ao id. 91623879 independente de intimação.
Após a resposta do Banco do Brasil, intime-se o perito para se manifestar sobre eventuais impugnações apresentadas no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 17:42
Determinada diligência
-
08/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O réu realizou o depósito dos honorários periciais (id. 88566693).
Assim, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se com urgência, meta e do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O réu realizou o depósito dos honorários periciais (id. 88566693).
Assim, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Cumpra-se com urgência, meta e do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:37
Determinada diligência
-
14/05/2024 12:37
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais ao id. 86724903.
Caso aceite, intime-se desde já para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:36
Determinada diligência
-
18/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884902-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, se manifestar acerca da petição de impugnação aos honorários periciais (id. 34368273), no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:49
Determinada diligência
-
27/02/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 22:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:07
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
17/01/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/10/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:27
Outras Decisões
-
04/10/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:02
Outras Decisões
-
12/07/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
29/12/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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