TJPB - 0804418-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-28.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS MORATÓRIOS.
REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO: – Apresentado o contrato.
Ilegalidades contratuais não demonstradas.
Taxas de juros e capitalização previstas.
Percentual compatível com a taxa média do BACEN.
Súmula 381 do STJ.
Método de capitalização compatível com o ordenamento jurídico.
Não demonstrada a incidência da comissão de permanência no contrato.
Tarifa de avaliação do bem devido.
Registro do contrato comprovado.
Inexistência de restituição – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA, pessoa física inscrita no CPF: *03.***.*05-40, ajuizou ação revisional c/c pedido de antecipação de tutela em face de BANCO C6 S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 31.***.***/0001-72, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, o autor narra que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, para aquisição do seguinte automóvel: Marca: RENAULT, Modelo: CLIO RN/ALIZÉ/EXPR./1.0 HIPOWER 16V 5P, ano: 2014 e Placa: OFZ9514.
Informa que pagou de entrada o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e o restante foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.106,72 (mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos).
Afirma, ainda, que o contrato possui algumas cláusulas abusivas no que diz respeito aos juros remuneratórios, juros moratórios e comissão de permanência, tarifas administrativas, e na capitalização de juros.
Pelos fatos apresentados, requereu, em sede de tutela provisória, o depósito judicial dos valores incontroversos, ou, alternativamente, o depósito integral do valor das parcelas.
No mérito, solicitou a revisão do contrato para declarar nulas as cláusulas abusivas sobre os juros remuneratórios, tarifas de avaliação do bem e registro de contrato.
Por fim, pugnou pela condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e apresentou o valor que entende ser devido.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.077,98 (doze mil e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos (ID 84873952 a 84873972).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido da tutela de urgência antecipada (ID 88515046).
O Promovido, por sua vez, apresentou sua contestação (ID 93015099), suscitando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo a tramitação do processo em segredo de justiça e pugnando pela manutenção do indeferimento da liminar.
No mérito, argumentou que o contrato firmado é totalmente legal e segue as normas vigentes.
Defende que as taxas de juros aplicadas estão de acordo com as práticas do mercado e foram devidamente pactuadas com o autor.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (ID 93015103 a 93015107).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação da réplica.
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 100064713 e 100652481).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante ao desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 PRELIMINARES Da tramitação em segredo de justiça O presente feito não comporta os requisitos necessários para tramitação em segredo de justiça, previstos no artigo 189 do CPC.
Nesse sentido, é insubsistente o pedido da promovida, formulado em sede de preliminar da contestação.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Insurge-se o réu contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que “a parte adquiriu um veículo no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com parcelas no valor de R$ 1.106,72 (mil cento e seis reais e setenta e dois centavos), o que destoa completamente da alegação de vulnerabilidade.”, ou seja, que não houve elemento efetivamente capaz de autorizar a concessão.
Todavia, o artigo 99 do CPC, no §3º, prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz indeferirá o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos ou documentos aptos a infirmar a hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação.
Do indeferimento do pleito liminar O réu requer a manutenção do indeferimento liminar.
O pedido foi corretamente indeferido em decisão constante nos autos, sob fundamento da ausência de probabilidade do direito, não havendo risco de dano irreversível ou difícil reparação para a parte autora.
O pleito liminar não preencheu os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual se mantém o indeferimento da tutela provisória.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide busca a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, visando declarar nulas as cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, às tarifas de avaliação do bem e ao registro do contrato; além disso, impugna a cobrança de comissão de permanência.
Por fim, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados.
Da abusividade dos juros remuneratórios Em que pese a alegação do autor sobre a cobrança de juros remuneratórios acima do permitido, não se evidenciou qualquer irregularidade no caso em análise.
Os juros remuneratórios decorrem da disponibilidade monetária resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo sua pactuação livre no caso de instituições financeiras, que não estão sujeitas à limitação de juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, a revisão das taxas de juros só pode ser admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e efetiva demonstração da abusividade, conforme o art. 51, § 1º, do CDC.
A abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada considerando-se a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, conforme a Súmula 297 do STJ.
Observa-se que, dos documentos juntados, há um contrato de financiamento de veículo n° AU0000909242 de 15/12/2023 com juros de2,64% a.m. e 36,69% a.a.
Considerando a data do contrato, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil era de 1,91% a.m. e 25,52% a.a.
Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato supracitado ficaram ligeiramente acima da média de mercado.
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige uma significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Na hipótese em tela, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que, multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contratação dessa natureza, tem-se os percentuais: 2,865% a.m. e 38,28% a.a.
Portanto, inexiste abusividade no estabelecimento de juros remuneratórios nos patamares de 2,64% a.m. e 36,69% a.a., no contrato firmado (ID 84873965), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no presente caso.
Da capitalização mensal dos juros Cumpre esclarecer que a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 32/2001 trouxe a previsão de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à referida emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o momento não ocorreu.
O artigo 5º da MP n.º 2.170-36/2001 dispõe o seguinte: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato estipule expressamente que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual pactuada seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios em período inferior ao anual, conforme o julgado a seguir: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Embora esteja expresso na cláusula 8 do contrato que a capitalização é diária, verifica-se que, na realidade, é mensal.
Desta forma, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a capitalização de juros.
O STJ já decidiu que, quando um imposto anual supera doze vezes a um imposto mensal, a capitalização é automaticamente pactuada, não sendo necessário que o contrato contenha a expressão “capitalização de juros”.
Portanto, entendo que a capitalização mensal dos juros é válida no presente contrato, não havendo motivos para o afastamento dessa cláusula.
Do método de capitalização Quanto à utilização da Tabela Price, entendo que tal prática não é ilegal e, a princípio, não acarreta a capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
O método de amortização utilizado pela Tabela Price busca uniformizar as prestações ao longo do tempo, sem que isso implique necessariamente na cobrança de juros sobre juros vencidos.
A jurisprudência é nesse sentido: "(...) Quanto à Tabela Price, esta, por si, só não implica anatocismo.
A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar, in 'Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Ed.
Jurídica Brasileira, 2001, p. 40', define a Tabela Price da seguinte maneira: 'A Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme' Daí que, quando se pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer, calculando a juros compostos.
Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente, proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos.
O sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes.
Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade.
Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.226997-4/001, Rel.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price 'não ocorre anatocismo', porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (Apelação Cível nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 02/12/2012).
A jurisprudência do STJ admite o uso da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que respeitados os limites legais de cobrança de juros, o que é o caso nos autos.
Desse modo, improcede o pedido autoral nesse aspecto, não havendo a necessidade de alterar o método de amortização utilizado (PRICE) para GAUSS, SAC ou mesmo SELIC.
Dos juros moratórios e da comissão de permanência Sabe-se que o entendimento já pacificado em nossa jurisprudência limita a cobrança de juros moratórios, no período de anormalidade contratual, ao limite de 1% a.m., somado à multa moratória, no patamar de 2%, além dos juros remuneratórios contratados (RESP. 1.058.114/RS).
No presente caso, não há o que se falar sobre comissão de permanência já que não está previsto e não incide sobre o contrato, na própria cláusula 14 especifica as cobranças nos moldes exatos do mencionado acima.
Dessa forma, a cobrança estipulada em contrato é legítima.
Da tarifa de avaliação do bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de tarifa de avaliação de bens.
Existe nos autos comprovação que o serviço de avaliação foi prestado, ID 93015106.
Desta forma, improcedo o pedido de restituição da tarifa por avaliação de bens.
Da tarifa de registro de contrato Em relação à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, também sob o pálio dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, com a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
In casu, a parte promovida comprovou que a utilização da tarifa de registro de contrato se deu para a constituição da propriedade fiduciária sobre coisa móvel infungível, e que apenas serviu como intermediário para repassar os valores aos órgãos responsáveis pelo registro (ID 93015105).
Aliado a isto, verifica-se que o valor cobrado (R$ 110,02) foi para a prestação deste serviço, como especificado em contrato.
Deste modo, não se caracteriza a ilegalidade da cobrança.
Da repetição do indébito e dos danos morais Considerando que não houve a constatação de ilicitude nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e ao seguro, não há que se falar em devolução dos valores pagos.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. .
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:49
Juntada de informação
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28/09/2024 07:38
Outras Decisões
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28/09/2024 00:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se tem interesse na conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em igual prazo, informar se desejam produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:59
Juntada de informação
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804418-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada ajuizada por RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA, em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados, em que a parte autora alega, em síntese, que foram cobrados valores e encargos abusivos em negócio jurídico celebrado com a parte Promovida.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o depósito judicial dos valores incontroversos, ou, alternativamente, o depósito integral do valor das parcelas.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Para depósito judicial dos valores que entende devidos, tem-se que a norma processual[1], tanto a vigente como a revogada, exigia e exige que a quantia reputada devida pelo autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso ou o depósito integral das parcelas não pode ser alvo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu o autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
P.I.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] Art. 330 (…) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...) -
10/04/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:47
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
09/04/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *03.***.*05-40 (AUTOR).
-
05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:56
Juntada de informação
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804418-28.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática pelo sistema.
Devolvo os autos ao cartório para cumprimento.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:51
Determinada diligência
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO DOS SANTOS EVANGELISTA (*03.***.*05-40).
-
20/02/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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