TJPB - 0800700-86.2024.8.15.0331
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:08
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Foi apresentado o relatório.
Para que se estabeleça o contraditório, intimem-se as partes envolvidas, através de seus respectivos Advogados, por meio eletrônico (CPC, art. 270), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), podendo o assistente técnico eventualmente indicado por cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. -
10/12/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
-
27/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
27/09/2024 10:36
Juntada de comunicações
-
24/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
07/09/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
22/08/2024 12:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806646-70.2024.8.15.2002
-
22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AFONSO DE MORAIS em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RAYANE VILANY MOTA VIANA DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido oriundo do órgão ministerial (ID Num. 92392182) e, como por comando do art. 139, II, do CPC, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 22/08/2024, pelas 10:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[15]). -
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/08/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
24/06/2024 18:20
Determinada diligência
-
20/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:58
Determinada diligência
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAYANE VILANY MOTA VIANA DA CUNHA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAYANE VILANY MOTA VIANA DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
21/03/2024 13:43
Homologada a Transação
-
14/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]).
Tome o Cartório as providências necessárias.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC[2], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[3], mantenho a gratuidade judiciária concedida através da decisão de ID Num. 85096690 e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[4], ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se faça prova da ausência dos requisitos legais.
Afastada essa questão, em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do CPC[5], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 21 de março de 2024, pelas 12:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[6], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[7]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[8]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[9]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc.
II[10]).
Intime-se[11] o MP para intervir e acompanhar o feito (CPC, art. 698[12]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, 1 de março de 2024 .
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 06:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/03/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RAYANE VILANY MOTA VIANA DA CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE AFONSO DE MORAIS - CPF: *52.***.*45-62 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:13
Determinada diligência
-
28/02/2024 05:21
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2024 12:40
Declarada incompetência
-
26/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 08:07
Declarada incompetência
-
22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:30 3ª Vara Mista de Santa Rita.
-
02/02/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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