TJPB - 0010573-08.2009.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010573-08.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra EPCOM Eletrônica Indústria e Comércio Importação, sob alegação de que foi indevidamente protestado por títulos já quitados, o que teria causado prejuízo à sua reputação e operações comerciais.
A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, sustentando que a negativação indevida afetou sua credibilidade e lhe gerou restrições no mercado.
A parte ré, em contestação, levantou preliminares e, no mérito alega que os protestos foram legítimos e que não há provas de efetivo prejuízo financeiro da parte autora.
Regularmente processado, o feito foi instruído com documentos e manifestações das partes, sendo agora proferida sentença. É o que importa relatar.
Passo a decisão.
Fundamentação Das Preliminares Da Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta que a petição inicial não especifica corretamente os valores pretendidos para indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, o que violaria o artigo 282, IV, do CPC e caracterizaria inépcia.
Sem razão a ré.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a inépcia da petição inicial só se configura quando o pedido é incerto, ilógico ou inviável, o que não ocorre no presente caso.
A petição inicial só pode ser considerada inepta quando não expõe os fatos e fundamentos jurídicos de maneira minimamente clara e compreensível, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A inicial cumpre os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Além disso, a ausência de liquidação imediata do dano moral não impede o prosseguimento da demanda, uma vez que o juiz pode fixar o valor com base nos critérios jurisprudenciais.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da Irregularidade na Representação A parte ré argumenta que a procuração anexada aos autos foi assinada em desacordo com o contrato social da autora, o que comprometeria a regularidade da representação processual.
No entanto, verifica-se nos autos que o instrumento de mandato está devidamente assinado por representante legal da empresa autora e acompanhado do contrato social atualizado, atendendo ao disposto no artigo 105 do CPC.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que pequenas divergências formais na procuração não ensejam nulidade processual se não houver efetivo prejuízo às partes: "A ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa impede o reconhecimento da nulidade processual por suposta irregularidade na representação." (TJPB, Apelação Cível nº 080XXXX-72.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Fulano de Tal, DJe 10/06/2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva A ré sustenta que não poderia figurar no polo passivo da ação, pois os títulos protestados teriam sido emitidos por terceiros (Banco Bradesco S/A e Banco Safra S/A).
A documentação anexada aos autos demonstra que a emissão dos títulos decorreu de negócios jurídicos entre as partes litigantes, sendo a ré diretamente responsável pelo débito que deu origem aos protestos.
O STJ já decidiu que a legitimidade passiva deve ser reconhecida quando há vínculo jurídico entre as partes e a ação discute a validade da dívida protestada: "A legitimidade passiva para ações de sustação de protesto recai sobre a empresa que deu causa à emissão do título, independentemente de eventual endosso posterior a instituições financeiras." (STJ, REsp 1.112.947/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2018).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré.
Da Cumulação Indevida de Pedidos A ré alega que os pedidos de danos materiais e lucros cessantes são da mesma natureza, o que caracterizaria cumulação indevida.
O artigo 327 do CPC permite a cumulação de pedidos quando compatíveis entre si e adequados ao mesmo procedimento.
Não há cumulação indevida de pedidos quando os danos materiais e os lucros cessantes decorrem de prejuízos distintos causados pelo mesmo ato ilícito Assim, rejeito a preliminar de cumulação indevida de pedidos.
MÉRITO Nos termos do artigo 186 do Código Civil, configura-se ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Além disso, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que aquele que causar dano a terceiro fica obrigado a repará-lo.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do protesto indevido de títulos, alegando que tal fato comprometeu sua credibilidade no mercado e gerou restrições comerciais indevidas.
A tese deve ser acolhida.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois, embora não tenha sentimentos ou honra subjetiva, possui honra objetiva, que corresponde à sua reputação perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais.
O artigo 52 do Código Civil prevê expressamente que às pessoas jurídicas se aplicam, no que couber, as proteções dos direitos da personalidade.
Assim, o ordenamento jurídico reconhece que a imagem e a credibilidade empresarial devem ser resguardadas, especialmente quando afetadas por condutas ilícitas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico nesse sentido, conforme consolidado na Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso concreto, restou demonstrado que a parte ré protestou indevidamente títulos já quitados, sem justa causa para tanto, o que configura ato ilícito indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
O dano moral decorre da inscrição ou do protesto indevido e independe da comprovação de prejuízo concreto, pois a restrição indevida ao crédito já representa lesão ao direito da personalidade da pessoa jurídica.
No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves ensina que: "A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes ou o protesto indevido de título acarreta dano moral, pois prejudica sua imagem e credibilidade no mercado, independentemente da comprovação de prejuízo material." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 85).
No mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho afirma que: "O dano moral da pessoa jurídica ocorre quando sua honra objetiva é atingida, prejudicando sua imagem perante fornecedores, clientes e investidores." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 80).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da parte ré.
No presente caso, a indevida negativação do nome do Carrefour gerou risco de perda de contratos e abalo de sua credibilidade no mercado, o que impõe a reparação do dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o efeito pedagógico da condenação.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, levando em conta a função punitiva e pedagógica da reparação.
Assim, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, a parte autora não comprovou de forma efetiva os prejuízos financeiros sofridos em razão do protesto.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
A reparação por danos materiais exige a comprovação concreta do prejuízo suportado, não bastando meras alegações genéricas de perdas financeiras.
Desse modo, não há como reconhecer o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, razão pela qual esses pedidos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Ante o decaimentos mínimo do pedido do autor, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010573-08.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o estágio atual do processo e visando o regular andamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas, indicando, de forma específica, as que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 18:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010573-08.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista o lapso temporal já decorrido, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição ID 75950369, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2024 18:50
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0010573-08.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REU: EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca da petição ID 75950369, requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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11/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO MIRISOLA SODA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:23
Determinada diligência
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09/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/05/2022 03:26
Decorrido prazo de EPCOM ELETRONICA IND E COM IMP em 13/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:22
Juntada de
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28/04/2022 14:00
Juntada de
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11/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 18:47
Juntada de
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28/01/2022 02:25
Decorrido prazo de ALVARO MAIA CUSTODIO em 27/01/2022 23:59:59.
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02/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 18:48
Determinada diligência
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08/06/2021 18:48
Outras Decisões
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08/06/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 16:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:54
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:53
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:10
Conclusos para despacho
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09/07/2020 03:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 00:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 18:02
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2019 16:39
Processo migrado para o PJe
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13/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 43/19
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13/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2019 17:09 TJEJPA1
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04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2019 CERTIDÃO/ESCRIVANIA
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22/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2019
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22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P003088182001 17:44:09 CARREFO
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22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P003747182001 17:44:10 CARREFO
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22/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2019
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01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003747182001 13:58:26 CARREFO
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29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P003088182001 17:51:29 CARREFO
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22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF 02/18
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 02/18
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28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 03/2017 AR DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENT
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13/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2017
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03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 03: 02/2017 INTIMACAO PROMOVIDO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 03/2015
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16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
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14/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2014
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13/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 08/2014 NF 54/14
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2014 NF 54/14
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12/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013 AUTOR
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16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 11/2013 ENTREGUE
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12/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 11/2013 NF 60/13
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08/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2013 NF 60/13
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 05/2013
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23/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 23: 05/2013 14:00 13ª VC
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16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CERTIDAO
-
16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 CARTA DE INTIMACAO
-
15/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2013 RIBEIRO
-
11/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2013
-
19/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 19: 02/2013 NF 006/13
-
15/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 23: 05/2013 14:00 13ª VC
-
15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 02/2013 NF 006/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2013 DESIGNAR AUDIENCIA
-
26/10/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 19032012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 06022012 SN01
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 03022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 03022012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 19122011 13 VARA CIVEL
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122011 NF 336: 11
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 28102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 28102011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01092011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 01072011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01062011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 77: 11
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 16022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 25012011
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122010
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 17122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 10122010
-
10/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 25102010
-
25/10/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 25102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 06102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 11052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11052010
-
09/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08042010
-
09/04/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08042010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26012010
-
08/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122009
-
08/01/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08012010 13A V. CIVEL
-
08/01/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08012010
-
08/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08012010
-
03/12/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 02122009
-
03/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 02122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 02122009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 13112009
-
13/11/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13112009
-
06/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112009 NF 124: 9
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 02122009 1410
-
14/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14102009
-
14/10/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 04112009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102009 NF 108: 9
-
22/07/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 04112009 1400
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 19062009 AUDIENCIA
-
18/06/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 15062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17062009
-
18/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02062009
-
29/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29052009 NF 52: 9
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 04052009
-
05/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 10032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11032009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2009
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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