TJPB - 0804864-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FENIX ELLENA GALVAO FIGUEIREDO NUNES em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FENIX ELLENA GALVAO FIGUEIREDO NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0804864-31.2024.8.15.2001 REQUERENTE: F.
E.
G.
F.
N.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por FÊNIX ELLENA GALVÃO FIGUEIREDO NUNES, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 86360490, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais dispensadas para o presente feito.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 4 de março de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/03/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 21:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F. E. G. F. N. (*95.***.*51-90).
-
19/02/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:50
Determinada diligência
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16/02/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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31/01/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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