TJPB - 0843515-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843515-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/04/2025 21:28
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Nordife Materiais Elétricos Ltda. em face de SA Empreendimentos Ltda. - ME, visando à satisfação de crédito oriundo de duplicata, no valor atualizado de R$ 36.134,20.
No curso da execução, a exequente indicou à penhora o imóvel descrito como apartamento n.º 103, do Condomínio Residencial Manassés, localizado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, n.º 450, Bessa, João Pessoa/PB, sob o fundamento de ser de propriedade da parte executada.
A executada, por sua vez, alega a impossibilidade de constrição do referido bem, argumentando que este foi transferido a terceiro, Rosimar de Lima Lucena, por meio de contrato de compra e venda celebrado em 2010. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do caput do art. 1.245 do CC, a alienação ou transferência de propriedade de bens imóveis não registrada não produz efeitos perante terceiros.
Assim, considerando que o imóvel objeto da penhora encontra-se registrado em nome da parte executada, presume-se sua propriedade, conforme dispõe o § 1º, do mesmo artigo.
Dito isto, vê-se que a simples alegação da parte executada de que o imóvel teria sido transferido a terceiro por meio de contrato particular de compra e venda desacompanhado de registro não tem o condão de afastar a presunção de titularidade decorrente do registro imobiliário, que prevalece para fins de eficácia perante terceiros.
Ainda, a discussão acerca da titularidade do bem por terceiro deve ser arguida exclusivamente por meio de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 do Código de Processo Civil, que é o instrumento processual adequado para proteção de posse ou propriedade de terceiros.
Em complemento, o artigo 18 do mesmo diploma processual reforça que a parte não pode agir em nome de terceiro, salvo em situações expressamente previstas em lei.
Logo, a parte executada carece também de legitimidade para levantar essa questão em nome do suposto adquirente, sendo necessária a intervenção do terceiro interessado, no caso Rosimar de Lima Lucena, por meio da via processual adequada.
Portanto, diante da inexistência de elementos concretos que comprovem a transferência regular do bem, resolvo por conhecer da viabilidade da penhora sobre o imóvel, para garantir o direito da parte exequente à satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora do imóvel descrito como apartamento n.º 103, do Condomínio Residencial Manassés, situado na Rua Randal Cavalcante Pimentel, 450, Bessa, João Pessoa/PB, matrícula n.º 96.247 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa.
Por via de consequência, determino que: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel; b) Lavre-se termo de penhora (art. 838, CPC); c) Proceda com a averbação da penhora do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição deste (art. 837, CPC); d) Intime-se o exequente para diligenciar a fim de promover averbação da penhora (art. 844, CPC); e) Intime-se a parte executada imediatamente da penhora, após formalizada (art. 841, CPC).
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:35
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:51
Outras Decisões
-
12/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 18:01
Determinada diligência
-
08/10/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte exequente, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 100620053.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/10/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 19:15
Determinada diligência
-
27/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para colacionar aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão de registro de imóvel, do bem o qual a parte exequente pretende que seja penhorado.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2024 18:03
Determinada diligência
-
11/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:27
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da informação prestada em ID 91052864, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 15:53
Determinada diligência
-
24/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte executada, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do ID 88332858.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:45
Determinada diligência
-
08/05/2024 19:45
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0843515-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Informação prestada pelo leiloeiro em ID 80165247, bem como da Impugnação à alienação judicial apresentada em ID 79189024, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2023 00:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 23:39
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 05:18
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:06
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:09
Juntada de Informações
-
30/11/2022 18:39
Determinada diligência
-
30/11/2022 18:39
Deferido o pedido de
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:07
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:00
Juntada de diligência
-
21/06/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 01:47
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:57
Decorrido prazo de NORDIFE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 23/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/03/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 00:02
Decorrido prazo de SA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/03/2017 23:59:59.
-
19/01/2017 09:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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