TJPB - 0811243-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0811243-85.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 8 andar, Conj. 83 e 84, Torre B, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SILVA DE FRANCA CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id 109890526, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
20/08/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:36
Outras Decisões
-
02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811243-85.2024.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SILVA DE FRANCA.
DESPACHO Considerando o tempo transcorrido da intimação para recolhimento das diligências para cumprimento do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, defiro a prorrogação de prazo por 05 (cinco) dias para cumprimento da intimação, sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0811243-85.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: R AMADOR BUENO, 474, Bloco C, 1 Andar, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SILVA DE FRANCA CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id 103411820, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 2 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
02/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 08:37
Determinada a citação de ANTONIO SERGIO SILVA DE FRANCA - CPF: *60.***.*75-70 (EXECUTADO)
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12/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811243-85.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 EXECUTADO: ANTONIO SERGIO SILVA DE FRANCA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811243-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a ação foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do endereço da parte ré.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro José Américo, onde reside a parte ré, consoante declinado na petição inicial (id. 86614477).
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos aos preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o endereço da parte ré, esta, por sua vez, está localizada em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte autora e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira, a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 12:10
Declarada incompetência
-
05/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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