TJPB - 0832260-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832260-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832260-17.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDMILSON ALVES DE AZEVEDO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega que é portador de “NEOPLASIA MALIGNA DE RIM”, houve a recomendação de exame PETCT (FDG), procedimento este, porém, negado pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS.
Postula a obrigação da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento em questão, liminarmente, bem como danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a tese de que a recusa é legítima, vez que o procedimento postulado não se encontra no rol estabelecido pela ANS, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO Á CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DO MÉRITO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que não se aplica as disposições do CDC ao contrato em digressão, tendo em vista que a operadora de plano de saúde, na condição de entidade fundacional privada, de autogestão, não disponibiliza seus serviços junto ao mercado de consumo, mas, tão somente, a um grupo restrito de servidores públicos.
Dada a pacificação sobre o aludido entendimento, o STJ aprovou o seguinte enunciado sumular: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, passa-se à análise propriamente do mérito.
Conforme se depreende dos autos eletrônicos, verifica-se que o autor, na condição de usuário do plano de saúde junto à operadora promovida, solicitou o procedimento de exame PETCT (FDG), vez que é portador de “NEOPLASIA MALIGNA DE RIM”, em conformidade com o laudo médico juntado.
O pedido, no entanto, foi negado na seara administrativa, sob o argumento de que a indicação médica não estava presente no rol de procedimento da ANS.
Pois bem.
De fato, decisão recente do STJ consolidou o entendimento no qual o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é taxativo, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022.
Cumpre, todavia, ressaltar, que a decisão em tela estabeleceu que o rol é taxativo, mas por regra, prevendo, assim, hipóteses de afastamento da referida taxatividade, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Dito isto, é papel da operadora de plano de saúde a comprovação de que a situação dos seus usuários não se amolda às ressalvas estabelecidas pelo STJ, dada a relação de consumo existente entre as partes, denotando, assim, a vulnerabilidade do consumidor, o que não se evidenciou na hipótese.
Ademais, com a publicação da lei nº. 14.454/2022, estabeleceu-se que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Vejamos: art. 10 […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar a autorizar o procedimento sob o mero argumento de que o procedimento indicado pelo profissional médico não está previsto no rol da ANS, pois este é meramente exemplificativo.
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe o julgado acima, cumpre verificar se a negativa foi capaz de ensejar o dano moral narrado na inicial.
Sobre o tema a jurisprudência tem se debruçado e vem entendendo que a negativa de atendimento por parte dos planos de saúde dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação - dano moral in re ipsa.
Precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nesses autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017) Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: – Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigidos a contar do arbitramento. – Condenar o promovido ao custeio e autorização do procedimento via uso do procedimento exame PETCT (FDG), confirmando-se a liminar anteriormente deferida. – Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 10:22
Determinada diligência
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12/09/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832260-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A lide versa sobre matéria eminentemente contratual, posto que se trata de contrato de prestação de serviços da saúde por Fundação de assistência da saúde ao benefício do plano em questão.
Dessa forma, a prova pericial requerida e a oitiva da ANS no caso não se prestam a esclarecer a obrigação contratual estipulada entre as partes, mas, visa modificar, unilateralmente, o dever de prestação de serviço à saúde da parte autora, bem como modificar a decisão de tutela de urgência concedida ao autor.
Assim, nos termos do art. 464, § 1º, inc.
I, do CPC, INDEFIRO os pedidos de oitiva da ANS e de perícia na pessoa do autor para saber se outra medicação poderia ser aplicada, fora aquela prescrita por médico competente, conforme Laudo juntado no ID 74514526, pois o conhecimento técnico especial não se presta a interpretação do contrato do ID 75473644, cabendo ao Juiz examinar a necessidade na prova pericial ou não.
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; Assim, anote-se conclusão para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Informações
-
20/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:18
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
27/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AZEVEDO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832260-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AZEVEDO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832260-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 12:23
Recebidos os autos.
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27/09/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2023 19:23.
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14/06/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON ALVES DE AZEVEDO - CPF: *81.***.*30-15 (AUTOR).
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12/06/2023 09:19
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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