TJPB - 0810197-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:23
Juntada de informação
-
09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:28
Juntada de informação
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810197-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810197-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 18:04
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO TEOFILO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de CLINICA TEZ SERVICOS DE ESTETICA E BELEZA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810197-61.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO TEOFILO REU: DEBORA MACIEL BATISTA RAMOS, CLINICA TEZ SERVICOS DE ESTETICA E BELEZA LTDA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos CEJUSC's criados pelos tribunais respectivos.
Assim, passo a determinar as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de mediação de acordo com a pauta disponibilizada pelo coordenador do CEJUSC Cível, observando-se os prazos previstos no CPC/2015; 2.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência ou para informar, se for o caso, com antecedência mínima de 10 dias, contados da data da audiência designada, o seu desinteresse em conciliar, nos moldes do art. 334, §§ 4º e 5º do CPC/2015, ficando cientificado que, neste último caso, o prazo da contestação começará a fluir nos termos do art. 335, inciso II, do CPC/2015; 3.
Após tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência designada no Centro de Mediação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
24/04/2024 10:18
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/04/2024 10:17
Juntada de informação
-
23/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:24
Juntada de informação
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810197-61.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, pelo menos não de forma integral. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora não anexou os extratos bancários nem faturas de cartões de crédito requeridas para melhor análise do pedido.
No caso dos autos, a autora questiona tratamento estético em que pagou 14 mil reais.
Sendo assim, levando em consideração o valor de sua aposentadoria e os gastos comprovados, entendo que possui capacidade de pagar parte das custas processuais, de modo que autorizo a redução em 70% e parceladas em 3 vezes. 6.- Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade processual l, autorizando redução de 70% e parcelamento em 3 vezes mensais e consecutivas, concedendo a parte autora o prazo de QUINZE dias para recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, 8 de abril de 2024 Juiz de Direito - Titular -
08/04/2024 15:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA ARAUJO TEOFILO - CPF: *64.***.*83-04 (AUTOR)
-
12/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:37
Juntada de informação
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810197-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, de extratos bancários, faturas de cartões de crédito e contracheques referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 1 de março de 2024 JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:51
Determinada diligência
-
28/02/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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