TJPB - 0800454-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800454-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISLANDEK DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ISLANDEK DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 109521444), tendo o réu comprovado o cumprimento da obrigação de pagar (ID 110460582) e o autor pugnado pela expedição dos alvarás (ID 111857427). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 68237973 e 72199637, pp. 87/90).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 109521444) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelo promovido, como acordado, já recolhidas parcialmente pelo autor (ID 74751294).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os alvarás, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 111857427), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais (20%), estabelecidos no acordo, e dos contratuais (30% - ID 113083795), da seguinte forma: 1) R$ 3.640,00 (três mil e seiscentos e quarenta reais), em favor do autor, ISLANDEK DOS SANTOS (CPF nº *31.***.*93-00); 2) R$ 2.860,00 (dois mil e oitocentos e sessenta reais), em favor do advogado da parte autora, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR (CPF nº *35.***.*95-90), sendo R$ 1.300,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 1.560 aos contratuais.
Expedidos os alvarás e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 11:39
Homologada a Transação
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10/06/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:29
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800454-55.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISLANDEK DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer outra providência, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de honorários firmado com o autor.
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para análise da minuta de acordo juntada no ID 109521444.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 07:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ISLANDEK DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ISLANDEK DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. -
05/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/12/2023 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos.
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31/10/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de ISLANDEK DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISLANDEK DOS SANTOS - CPF: *31.***.*93-00 (AUTOR)
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23/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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