TJPB - 0804854-15.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A REU: ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); BANCO J.
SAFRA S.A(03.***.***/0001-20); , em face de ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 105195504, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24121110230504300000098844543, Informação: 24110118430605300000096862714, Embargos de Declaração: 24102415050836400000096446194, Intimação: 24101611300420600000095987636, Intimação: 24101611300420600000095987636, Sentença: 24101609073489100000095967298, Certidão: 24081909231033600000092861619, Certidão: 24081909231033600000092861619, Diligência: 24081908403854000000092857164, Diligência: 24081908403777800000092857163] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072519391955400000072147312 11834534_PROCURAÇÃO SAFRA Procuração 23072519392020800000072147320 11834534_097195970_CONTRATO_157369_4029163 Outros Documentos 23072519392150400000072147322 11834534_097195970_BASEBIN_10704561_40291539 Outros Documentos 23072519392223900000072147324 11834534_097195970_DECISOR_157369_40291544 Outros Documentos 23072519392290500000072148025 11834534_097195970_DECISOR_RETOMADA_157369_40291540 Outros Documentos 23072519392350000000072148026 11834534_097195970_DETRAN_10704561_40291549 Outros Documentos 23072519392417700000072148028 11834534_097195970_EVIDENCIAEXTRATO_157369_40291551 Outros Documentos 23072519392483500000072148030 11834534_097195970_EXTRATO_157369_40291560 Outros Documentos 23072519392545200000072148031 11834534_097195970_GRAVAME_10704561_40291555 Outros Documentos 23072519392608600000072148032 11834534_097195970_NOTIFICACAO_157369_40291562 Outros Documentos 23072519392667200000072148034 Decisão Decisão 23072709042685000000072168476 Expediente Expediente 23072709042858700000072221714 Expediente Expediente 23072710535046200000072232372 Decisão Decisão 23073112073221900000072357528 Decisão Decisão 23073112073221900000072357528 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23082221585479200000073507412 11907647_ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO - PET JUNTADA + FIEL_40705943 Documento de Identificação 23082221585556200000073507414 11907647_1278344-GUIA_40612091 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082221585613800000073507418 11907647_1278344_40666711 Outros Documentos 23082221585687800000073507419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082809570626300000073727023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082809570626300000073727023 Petição Petição 23110616145806400000076824055 12076588_1302952-GUIA_41271113 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23110616145880800000076896369 12076588_1302952_41290003 Documento de Comprovação 23110616145974900000076896371 Mandado Mandado 24020612201220800000080190613 Diligência Diligência 24022909554537300000081213649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030411450090400000081379489 Intimação Intimação 24030411460700800000081379501 Intimação Intimação 24030411460700800000081379501 Petição Petição 24041009231804100000083225959 Petição Petição 24052914470933900000085798149 Informação Informação 24061413431656900000086560076 Decisão Decisão 24071721513542800000088100711 Intimação Intimação 24072309193738300000088352096 Intimação Intimação 24072309193738300000088352096 Mandado Mandado 24072309485329700000088356033 Diligência Diligência 24081908403512200000092857155 ENDEREÇOS - RENAJUD Diligência 24081908403548000000092857160 ENDEREÇOS - RENAJUD 1 Diligência 24081908403621700000092857161 ENDEREÇOS - RENAJUD 2 Diligência 24081908403704500000092857162 ENDEREÇO - SERASAJUD Diligência 24081908403777800000092857163 ENDEREÇOS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diligência 24081908403854000000092857164 Certidão Certidão 24081909231033600000092861619 Certidão Certidão 24081909231033600000092861619 Sentença Sentença 24101609073489100000095967298 Intimação Intimação 24101611300420600000095987636 Intimação Intimação 24101611300420600000095987636 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102415050836400000096446194 Informação Informação 24110118430605300000096862714 Petição Petição 24121110230504300000098844543 -
04/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 12:42
Determinada diligência
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04/02/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:43
Juntada de informação
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804854-15.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO J.
SAFRA S.A, em face de ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para se pronunciar nos presentes autos (ID 98700377), não se manifestou, decorrendo o prazo no dia 05/09/2024 conforme registrado no sistema.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberia à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
16/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 09:07
Determinada diligência
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11/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CEMAN JP em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 2ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804854-15.2023.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMO a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre as pesquisas realizadas no ID retro.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ERNANE LUIZ DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2024 09:23
Juntada de
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19/08/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804854-15.2023.8.15.2003 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ROBERTO PEDRO MEDEIROS NETTO DECISÃO Na petição de ID 88541268, a parte autora requer diligência eletrônica com o fim de pesquisar endereço da parte promovida pra citação.
DEFIRO o pedido.
Para maior eficácia na busca, autorizo que sejam realizadas pesquisas no Renajud, Infojud, Sniper, Infoseg, SerasaJud, Uber, iFood, redes sociais etc.
Portal da Transparência do Governo Federal, outros sites da Internet, além de eventuais diligências presenciais ou eletrônicas em cartórios ou repartições públicas.
Nos termos do art. 268, incs.
I e IX, da Lei Complementar N.º 96, de 03 de dezembro de 2010 (Loje) c/c art. 154, incs.
I e II, do CPC, expeça mandado para cumprimento da diligência de pesquisa eletrônica determinada por este Juízo mediante certidão detalhada da(s) diligência(s) empreendida(s) a ser juntada aos autos.
Concluída a busca e juntada aos autos a certidão detalhada, o oficial de justiça, independente de novo pronunciamento, deverá intimar a parte autora para manifestação, prazo 15 dias Na petição de ID 91325618, a parte autora requer untada do demonstrativo atualizado do débito, referente parcela 30 em aberto, tendo em vista o pagamento de novas parcelas posteriormente ao ajuizamento da ação.
DEFIRO o pedido.
Concedo o prazo de 15 dias para a juntada.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:51
Determinada diligência
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17/07/2024 21:51
Deferido o pedido de
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14/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:43
Juntada de informação
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29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804854-15.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 86371228, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
04/03/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:07
Determinada diligência
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31/07/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:05
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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27/07/2023 09:04
Declarada incompetência
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25/07/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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