TJPB - 0806325-71.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA GLAUZIETE DE ARAUJO TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806325-71.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Há que se destacar que o C.P.C. reconhece a importância da prova pericial, regulamentando-a por meio dos artigos 464 a 480, de modo que tal prova deve observar determinados requisitos e formalidades.
A manifestação do perito judicial como auxiliar da justiça é deveras importante para a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que no presente caso se mostra evidente a necessidade de conhecimento técnico.
Dessa maneira, tendo em vista a manifestação retro do perito (ID: 109749548) consubstanciada ao entendimento (já exarado) de que que foi o demandado o requerente da prova pericial (e, por isso, deve viabilizar sua realização), DEFIRO o pedido requerido pelo perito, ao passo que DETERMINO a intimação do banco promovido a fim de apresentar as microfilmagens (legíveis) da conta PASEP da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo expert.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2020 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:42
Deferido o pedido de
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25/06/2025 09:42
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806325-71.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 2018, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.269,45 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 148.861,15, devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado que violou os direitos da personalidade da parte autora, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 88538450).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos (ID: 92190219).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 92863857).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente quedou-se inerte (ID's: 97551405). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que o autor juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datadas de 10/09/2020.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 15/09/2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se REJEITAR a prejudicial de mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (23/02/2018) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 34344110) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos.
INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:29
Nomeado perito
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26/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 13:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806325-71.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES RÉUS: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Verifico que houve o adimplemento parcial das parcelas referentes ao pagamento das taxas judiciárias, consoante exposto ao ID: 88795441, o que permite o andamento processual.
Assim, considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 23 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:31
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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06/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806325-71.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados pela autora, é possível constatar que trata-se de funcionária pública, com rendimento mensal líquido de R$ 4.677,86 (ID: 86804296) e ganho anual significativo.
De acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de o requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021).
De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA GLAUZIETE DE ARAUJO TAVARES - CPF: *74.***.*05-87 (AUTOR)
-
21/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806325-71.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA GLAUZIETE DE ARAÚJO TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, além de não ter feito as atualizações devidas por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que o autor ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 1269,45.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 148.861,15, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Juntou documentos.
O promovente atravessou a petição de ID: 35283027 pugnando pela retificação do polo passivo da presente demanda, excluindo a União Federal.
Determinada a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 150 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos A parte autora deixa claro que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve a parte promovente, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, identificando nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Ciente de que a inércia, será aplicado o disposto no artigo 330, § 1º, I e II, C.P.C., com o consequente indeferimento da inicial.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA GLAUZIETE DE ARAUJO TAVARES em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
08/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MARIA GLAUZIETE DE ARAUJO TAVARES em 03/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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