TJPB - 0805077-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:16
Juntada de cálculos
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11/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Alvará
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09/04/2024 16:45
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 17:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805077-02.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:17
Outras Decisões
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02/03/2024 05:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 06:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*03-91 (AUTOR).
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25/07/2023 08:54
Outras Decisões
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24/07/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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