TJPB - 0832515-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ACACIO CARLOS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:58
Juntada de Alvará
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10/10/2024 08:58
Juntada de Alvará
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04/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832515-72.2023.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: ACACIO CARLOS DOS SANTOS, FERNANDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Após intimação, a parte ré efetuou o depósito do débito de forma tempestiva.
A parte credora manifestou-se, sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito realizado pela parte ré satisfaz a obrigação, de modo a extinguir o processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015, determina a extinção do processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
A parte ré realizou o depósito tempestivo e a parte credora concordou expressamente com o valor depositado, configurando-se a satisfação da obrigação.
Em razão da quitação da dívida, a extinção do processo é medida necessária, nos termos do art. 513, caput, e art. 924, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto, declarada satisfeita a obrigação.
Tese de julgamento: A concordância da parte credora com o depósito realizado pelo devedor extingue o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id.100178898, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 100962014) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832515-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ACACIO CARLOS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:32
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832515-72.2023.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: ACACIO CARLOS DOS SANTOS, FERNANDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre (DPVAT).
Preliminares afastadas.
Acidente automobilístico.
Morte.
Comprovação.
Indenização.
Procedência. - Comprovada a ocorrência de morte em decorrência de acidente automobilístico, é devido o Seguro Obrigatório de Danos Pessoas (DPVAT).
Vistos, etc.
ACÁCIO CARLOS DOS SANTOS e FERNANDO MANOEL DOS SANTOS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada.
Alegaram a ocorrência de acidente automobilístico em 08/12/2020, que ocasionou a morte MARIA DALVANETE CARLOS DOS SANTOS no dia seguinte, em razão da qual os únicos filhos e legítimos sucessores pleiteiam o pagamento do seguro DPVAT, acrescidos da correção de juros de mora e atualização monetária.
Alegam que não realizaram pedido administrativo.
Audiência de conciliação junto ao CEJUSC, id. 86364967, sem acordo.
A Seguradora contestação ao id. 86216006, suscitou preliminar de carência de ação por falta do auto de necropsia, de falta de interesse de agir inércia da autora no requerimento administrativo, ausência de comprovação da qualidade de únicos beneficiários.
No mérito, rebateu os argumentos autorais alegando ausência do nexo de causalidade.
Ao final pugnou pela improcedência.
Impugnação à contestação ao id. 87841920.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Da carência de ação por falta do auto de necropsia A suficiência e análise dos documentos apresentados para assegurar a indenização do seguro em questão é matéria de mérito e será analisada no capítulo pertinente.
Da falta de interesse de agir A parte autora disse não ter feito pedido administrativo mas a seguradora suscitou a presente preliminar sob argumento de inércia da autora que não teria entregado todos os documentos necessários.
Em que pese a incongruência das informações, há comprovada existência de séria resistência ao pedido indenizatório, dispensando prévio requerimento administrativo.
Matéria já decidida pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando ou não prévio requerimento administrativo conforme hipóteses previstas (RE 631.240 , relator o Ministro Roberto Barroso).
Extensão da orientação ao Seguro DPVAT (Ag Reg.
No RE 824.712, relatora a Ministra Carmen Lucia).
Não há que falar em ausência de interesse de agir dos autores, ainda que ausente prévio pedido administrativo, bem se vê que a lide já se encontra posta e, pelos termos da defesa, há séria resistência ao pedido indenizatório, o que caracteriza o interesse processual dos autores.
Assim afastada a preliminar.
Da ausência de comprovação da qualidade de únicos beneficiários A certidão de óbito (id. 74586096) afirma que a falecida deixou filhos.
No entanto, descabe exigir dos herdeiros a comprovação de que são os únicos a ostentarem essa condição.
O pagamento feito pela seguradora será feito de boa-fé e, por isso, deverá se considerar satisfeita a obrigação de pagar o valor do seguro.
Na eventualidade de surgir posteriormente outra pessoa que alegue ser, também, herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquele que recebeu o pagamento do seguro em tela.
Desta forma, rejeitada a preliminar.
DO MÉRITO O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194 de 19.12.1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos automotores indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e de reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente de apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, desde que haja comprovação do fato gerador, o dano e o nexo de causalidade.
A lei n° 6.194/74 prevê o direito das pessoas vitimadas por danos pessoais decorrentes de acidente em via terrestre, estipulando em quarenta salários mínimos por pessoa o quantum devido aos beneficiários no caso de morte.
Este é o caso dos autos, sendo que com o novo valor atribuído pela Lei 11.482/2007.
Tendo os autores perdido a mãe em acidente de trânsito, tem direito a receber o valor a que, por lei, fazem jus, o que, portanto, autoriza o pagamento perseguido.
O art. 3º, “b”, da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela lei 11.482 de 31 de maio de 2007 estabelece: “Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR) Assim, destaque-se que os promoventes fazem jus à indenização pelos danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório causados por veículos automotores de via terrestre no valor estabelecido pela mencionada lei, sobretudo diante das provas carreadas aos autos demonstrando que a morte se deu em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2020, valendo destacar a certidão de óbito ao id. 74586096, onde consta a causa da morte ocorrida no dia seguinte ao acidente: tromboembolismo pulmonar associada a fratura da bacia e do ombro direito.
Ademais, o ofício anexado ao id. 74588308, deixa claro que após o atendimento no hospital, a vítima do acidente se sentiu mau desde a madrugada e veio a falecer.
Tem-se, portanto, devidamente comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o evento morte, caso em que é devida uma indenização equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme valores estabelecidos na MP 340/06, de 29.12.06, convertida na Lei nº 11.482/07, de 31.05.07, a ser paga da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para cada um dos filhos, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 6.194/74: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei Previdenciária.” Sem maiores delongas, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a seguradora promovida a pagar aos promoventes a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% a.m. a contar data da citação válida da promovida.
Ressalte-se que é devido 50% (cinquenta por cento) para cada um dos autores.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832515-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832515-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2023 19:43
Recebidos os autos.
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25/09/2023 19:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/09/2023 11:04
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:57
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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