TJPB - 0800896-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800896-84.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREDIO REDIDENCIAL REU: EDUARDO CESAR DE LACERDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, POR SEUS PATRONOS HABILITADOS NOS AUTOS, para, no prazo de DEZ dias, se manifestar concordância ou não com a minuta do acordo inserido no ID ANTERIOR.
João Pessoa/PB, 24 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUTORA Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. -
29/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/11/2024 11:05
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PREDIO REDIDENCIAL - CNPJ: 24.***.***/0001-96 (AUTOR).
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15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800896-84.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: PREDIO REDIDENCIAL Advogado do(a) AUTOR: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 REU: EDUARDO CESAR DE LACERDA DESPACHO
Vistos.
O §3º do art. 99 do CPC, ao tratar da presunção de veracidade contida na alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente na inicial, faz referência exclusivamente à pessoa natural, entretanto, não há óbice que seja estendida ao condomínio, ente despersonalizado, desde que comprove a hipossuficiência alegada.
Nesse sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: GRATUIDADE JUDICIAL.
PLEITO FORMULADO POR CONDOMÍNIO.
TRATAMENTO EQUIVALENTE À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER ÀS DESPESAS DO PROCESSO.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica pode desfrutar do benefício da gratuidade desde que evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
No caso, a ausência de elementos documentais que demonstrem a alegação justifica o indeferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21747533320228260000 SP 2174753-33.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 15/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Assim, antes de analisar o requerimento de assistência judiciária gratuita, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, recolher as custas ou requerer o que entender de direito, implicando a ausência de manifestação no indeferimento do benefício pleiteado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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