TJPB - 0800029-82.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:04
Processo Desarquivado
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01/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:07
Juntada de comunicações
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30/07/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 15:41
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 16:33
Expedido alvará de levantamento
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16/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DANTAS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800029-82.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Petição ID 92336405, juntada pela parte ré indicando o valor que entende por devido.
A parte autora, devidamente intimada, concordou com o valor apresentado, ID 92363670.
Assim, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:35
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DIAS DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800029-82.2024.8.15.0551 AUTOR: VERA LUCIA DIAS DANTAS REU: BANCO CREFISA SENTENÇA VERA LUCIA DIAS DANTAS propôs a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO CREFISA, ambos os polos qualificados, pretendendo que a instituição financeira apresente o contrato firmado entre as partes contratos, de empréstimo, na modalidade crédito pessoal com débito em conta em 12 (doze) parcelas de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) no ano de 2022.
O réu apresentou contestação, ID 85694025, sem exibição do documento pleiteado, referente ao contrato n. 040920038733.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, conforme petição ID 87263337.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
A alegação de que a demanda deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, em razão de que o ajuizamento da ação de exibição de documentos é a via inadequada, não merece guarida.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, em decisão proferida no REsp: 1803251 SC, que “afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil , aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente”.
O mesmo fim se dá quanto à argumento de falta de interesse processual, no que tange ao requerimento administrativo.
Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Especificamente quanto à demanda de exibição de documentos, a jurisprudência dominante era no sentido da desnecessidade de prévia solicitação administrativa para a configuração do interesse de agir.
Contudo, o Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, julgado como recurso repetitivo, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações cautelares de exibição de documentos, deve o autor demonstrar o prévio requerimento de exibição, a fim de justificar a provocação do Poder Judiciário.
O acórdão restou assim redigido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, DJE 02/02/2015).
Desse modo, para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando houver a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme normatização da autoridade monetária.
Na hipótese em apreço, constata-se que há comprovação de relação jurídica entre as partes, sendo incontroverso nos autos, inclusive com a citação do número do contrato pela parte ré, n. 040920038733, ID 85694025.
Por outro lado, a parte autora comprovou que houve prévia solicitação administrativa dos documentos que pretende ver exibido, conforme áudios juntados à inicial, ID 84275084, cujo objetivo era justamente o fornecimento do documento perseguido, o que justifica o interesse e a adequação da medida judicial eleita e, consequentemente, a possibilidade jurídica do pedido.
Por fim, indica a parte ré a necessidade de pagamento do custo do serviço, o que não ocorreu pela parte autora.
Entretanto, não há nos autos elementos que indiquem a prévia anuência da parte promovente no que tange ao pagamento de tal taxa de serviço para expedição de cópia do contrato firmado entre as partes, o que se afigura, a meu ver, inexigível no caso em questão.
Desse modo, indefiro as preliminares arguidas.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece atendimento.
Os arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil não poderiam ser mais claros sobre o direito a requerer a exibição documental: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, o documento pretendido trata-se de um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Daí porque sua exibição não admite recusa: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Grifo nosso.
Nesse sentido, os Tribunais do país decidem com certa pacificidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECONHECIDMENTO DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
I-Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o requerimento administrativo prévio feito pela parte autora, não há que falar em ausência do interesse de agir.
II- Cassada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e estando o processo apto a receber imediata apreciação meritória, autoriza-se o julgamento "per saltum", nos termos do art.1.013 §3º, I, do CPC/15. .
III- As instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações realizadas, não se admitindo a recusa, ex vi do que preconiza o art. 358, III, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação.
IV- Para fins de condenação ao ônus da sucumbência em sede de cautelar de exibição de documentos, a "resistência à pretensão" - oferecida por quem tem o dever de exibir dos documentos espontaneamente -, deve ser analisada, sobretudo, no momento anterior à propositura da demanda judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.051140-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da súmula em 02/07/2019).
Grifo nosso.
Ademais, a parte ré não nega sua obrigação de exibir a documentação, indicando que a parte autora deveria recolher o valor da taxa administrativa para obtenção da cópia do contrato.
Não obstante, como já afirmado anteriormente, verifica-se que não existem nos documentos apresentados elementos que denotem a concordância prévia da parte promovente em relação à obrigação de arcar com a taxa correspondente à prestação do serviço de expedição de cópia do contrato celebrado entre as partes.
Assim, tal exigência, a meu juízo, se revela descabida no contexto desta demanda específica.
Ademais, a parte autora comprovou ter promovido ao requerimento extrajudicial do documento em tela, conforme áudios juntados à inicial.
De outra parte, constata-se que a parte autora está sofrendo descontos em benefício previdenciário, oriundos do contrato indicado nos autos, pretendendo analisa-lo, com fins de buscar direitos, o que está sendo impedido pela parte ré.
Assim, notório que os requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos.
ISTO POSTO, ACOLHO o pedido inicial e, na forma dos arts. 3961 397 e 398 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA para CONDENAR o réu, BANCO CREFISA, na obrigação de em 5 (cinco) dias exibir o contrato de empréstimo n. 040920038733, firmado entre as partes.
Condeno a parte ré nas custas processuais, e em honorários contratuais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletrônicamente.
Após o trânsito em julgado da sentença: 1 - intime-se a parte ré para proceder a juntada dos documentos em cumprimento da sentença, em 05 dias; 2 - proceda-se a cálculo das custas, intimando a parte ré para pagamento em 10 dias, sob pena de protesto.
Recolhidas as custas processuais remanescentes e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0800029-82.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA DIAS DANTAS - CPF: *57.***.*47-78 (AUTOR).
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15/01/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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13/01/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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