TJPB - 0800927-32.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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07/11/2024 08:36
Desentranhado o documento
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05/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALDECIR BATISTA DIAS FILHO EMBARGADO: JOSIVAN VIANA LEAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da petição ID 81963241.
Gratuidade da Justiça deferida, ID 81977392.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, ID 84760849.
As partes não indicaram mais provas a produzir, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Inicialmente, constata-se que os seguintes temas já foram devidamente apreciados nos autos, não cabendo mais análise nesta sentença: a prescrição, ID 85339272, a inépcia da petição inicial ante a ausência de liquidez e certeza do título por ausência de memorial de cálculo, ID 85339272, o impedimento das testemunhas que subscreveram o documento que instrui a execução, ID 99790251, e a impugnação ao deferimento parcial da assistência judiciária gratuita ao embargado, ID 85339272.
Dessa forma, passarei a analisar apenas os fundamentos referentes à utilização da taxa Selic como índice dos juros de mora e a alegação de violação do dever de mitigar o próprio prejuízo.
Nos autos da ação principal n. 0800582-66.2023.8.15.0551, ID 75788534, constata-se que, apesar de existir previsão de multa de 2% no contrato celebrado entre as partes, não há estipulação de taxa de juros de mora.
Em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem convencionados sem taxa estipulada, a taxa a ser aplicada será a taxa legal.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sendo deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Assim, a aplicação da taxa SELIC, neste caso, é a única opção viável, uma vez que atende à norma legal que regula a questão.
Diante da ausência de previsão contratual específica e considerando a disposição do artigo 406, § 1º, do Código Civil, deve-se concluir que a dívida em questão deve ser atualizada a título de juros de mora pela taxa SELIC, garantindo, assim, a adequada compensação pela mora sem onerar indevidamente a parte devedora.
De outro norte, a parte embargante alegou que o credor, ora embargado, retardou injustificadamente a execução da obrigação por mais de oito anos, o que teria causado um agravamento do valor da dívida, pleiteando a exclusão de encargos de mora, em virtude do dever de mitigar as perdas.
Contudo, o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar perdas não se aplicam ao credor em situações em que a execução de um título extrajudicial pode ser realizada em momento oportuno, não sendo razoável exigir que o credor promova a execução imediata sem considerar a situação do devedor.
Ademais, a parte embargante não apresentou provas concretas de que o suposto retardamento da execução resultou em prejuízos específicos e tangíveis, limitando-se a alegações genéricas.
A mera inércia do credor, sem evidências de que prejudicou efetivamente o embargante, não é suficiente para justificar a exclusão de encargos de mora.
Por fim, é imprescindível lembrar que o inadimplemento por parte do embargante é a causa direta dos encargos de mora, sendo inaceitável que aquele que não cumpre com suas obrigações contratuais se beneficie de sua própria má-fé.
Diante do exposto, rejeito o pedido da parte embargante, mantendo a dívida e os encargos devidos na integralidade conforme estipulado no contrato.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos apenas para determinar que o débito em questão deve ser atualizado a título de juros de mora pela taxa SELIC.
Considerando a reciprocidade da sucumbência (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativamente aos honorários advocatícios em favor do réu, a serem corrigidos pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora a 1% (um por cento) desde a citação, devendo tal cobrança ficar suspensa em razão da Gratuidade da Justiça deferida.
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, e em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão calculados com base no valor da causa Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Junte-se aos autos da Execução Extrajudicial n. 0800582-66.2023.8.15.0551 cópias desta sentença, dos eventuais acórdãos das instâncias superiores e da certidão de trânsito em julgado. 2.
Intime-se a parte ré para pagamento da metade das custas processuais, em 10 dias, sob pena de inserção de seu nome no cadastro restritivo de crédito.
REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 21:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:30 Vara Única de Remígio.
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20/08/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALDECIR BATISTA DIAS FILHO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 10:30 Vara Única de Remígio.
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09/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
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06/06/2024 06:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Remígio.
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05/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSIVAN VIANA LEAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800927-32.2023.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da petição ID 81963241, com os seguintes fundamentos: preliminarmente, alega-se a ocorrência da prescrição, inépcia da inicial, impedimento de testemunhas assinar o contrato e impugnação ao deferimento da Gratuidade.
No mérito, a necessidade de aplicação dos juros da taxa SELIC e o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, ID 84760849.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Passe à análise das preliminares arguidas nos Embargos á Execução.
No que tange à alegação de prescrição, a parte Embargante, para fundamentar as suas alegações, tomou por base o prazo de 05 anos, a ser contados a partir do vencimento de cada parcela, indicando que muitas parcelas já estão prescritas.
Acontece que, para o caso dos autos, o prazo reconhecido pela jurisprudência é o de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2.
Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849509 RJ 2021/0072678-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018). 2.
Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1705382 SP 2020/0121151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021).
Assim, pelo que se vê dos autos n. 0800582-66.2023.8.15.0551 (processo principal), a primeira parcela vencida se deu em 10/11/2015.
Desse modo, entendo que não ocorreu a prescrição de nenhuma parcela, apesar do alegado na inicial.
A preliminar de inépcia da inicial também não merece guarida, haja vista que, conforme ID 75788535, dos autos n. 0800582-66.2023.8.15.0551, a parte exequente juntou planilha referente ao período usando como parâmetro, bem como os índices utilizados para o cálculo do débito, dentre eles, o valor de multa em 2% e juros de mora ao dia de atraso em 0,0333.
A preliminar de o impedimento das testemunhas que subscreveram o documento que instrui a execução, com base no art. 228 do CPC, confunde-se com o mérito da ação, não sendo caso de apreciação preliminar, razão pela qual retardo a sua análise para o momento da sentença.
Com relação à preliminar arguida em impugnação aos Embargos, ID 84760849, cabe ressaltar que, conforme estabelece o artigo 914 do Código de Processo Civil, o executado possui o direito de opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Além disso, o § 1º desse mesmo dispositivo legal dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Todavia, a ausência de juntada das peças processuais relevantes da execução, como alegado pela parte impugnante, não configura, por si só, motivo suficiente para o indeferimento liminar dos embargos. É importante ressaltar que o acesso ao processo principal, no qual se fundamenta a execução, pode ser realizado por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme previsão legal e prática usual nos tribunais.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, tem por objetivo assegurar que os atos processuais atinjam sua finalidade, priorizando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando formalismos excessivos que possam prejudicar o acesso à justiça.
Portanto, considerando que a ausência de juntada das peças processuais relevantes não acarreta prejuízo aos autos, uma vez que é possível consultar o processo principal no sistema PJe, e levando em conta o princípio da instrumentalidade das formas, rejeito o pedido de indeferimento liminar dos Embargos à Execução apresentado pela parte impugnada.
Por fim, entendo que a parte Embargante não obteve sucesso em refutar a presunção relativa, que se refere ao aspecto factual subjacente à concessão da Gratuidade da Justiça à parte exequente.
Portanto, rejeito os argumentos apresentados na impugnação à Justiça Gratuita.
Diante da fundamentação acima, rejeito as preliminares arguidas.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:39
Outras Decisões
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07/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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