TJPB - 0839410-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de WILDER GRANDO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839410-49.2023.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: WILDER GRANDO JUNIOR REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 23:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/09/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/09/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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