TJPB - 0800666-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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24/10/2024 11:39
Processo Desarquivado
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24/10/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor e LUCAS GABRIEL ALVES CAVALCANTE LUCENA, ambos devidamente qualificados.
Iniciou sua tramitação na forma de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Como o veículo não foi encontrado para cumprimento de liminar de busca e apreensão, houve conversão da ação para execução de título extrajudicial.
Houve citação, mas nenhuma manifestação do executado veio aos autos.
Posteriormente, o exequente apresentou o pedido de desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO: Em nome do Princípio da Disponibilidade, poderá haver desistência da execução a qualquer tempo, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado, especialmente quando inexiste qualquer manifestação sua nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Procedi baixa no sistema do RENAJUD.
Sem honorários advocatícios.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/07/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:37
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800666-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido pedido de Id 92155896, fica o exequente intimado para, em até 30 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, inclusive incluindo honorários inicialmente fixados e custas até aqui antecipadas.
CG, 16 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:28
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800666-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar bens do executado passíveis de penhora.
Apresentando pedido de protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade, já deve apresentar planilha atualizada da dívida, inclusive incluindo honorários inicialmente fixados e custas até aqui antecipadas.
CG, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ALVES CAVALCANTE LUCENA em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800666-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra LUCAS GABRIEL ALVES CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não houve a citação e nem apreensão do veículo.
A parte promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Em que pesem as tentativas, não houve a apreensão do bem, e a parte promovida não foi citada até o presente momento.
Disciplina o art. 329, I do NCPC: “Art. 329 – o autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independente de consentimento do réu.” Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior: “Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.
As despesas que eventualmente decorrerem dessa modificação deverão ser carreadas ao autor, que a elas deu causa, sendo responsável pelo pagamento.” Ainda, o Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 oferece ao credor fiduciário, visando a satisfação do seu crédito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Vejamos: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR). “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, vejo que não há nenhum empecilho na requerida conversão, uma vez que a parte promovida ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Do exposto, defiro o pedido para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Neste momento, fiz a necessária alteração de classe processual para execução de título extrajudicial Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Não havendo pagamento da dívida executada, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação.
Consignar no expediente de citação que o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC).
Fica(m) o(as) executado(as) advertido(as) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Para possibilitar a citação nos moldes acima determinados, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento do necessário mandado.
CG, 15 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:52
Deferido o pedido de
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15/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
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15/03/2024 07:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800666-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 86443657 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 20:10
Mandado devolvido para redistribuição
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14/02/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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