TJPB - 0847712-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847712-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847712-04.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMANDA LUCENA COUTINHO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
NECESSIDADE DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR PARA O ADEQUADO TRATAMENTO.
NEGATIVA POR PARTE DA PROMOVIDA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A jurisprudência do STJ é remansosa em afirmar que as entidades de autogestão, ou seja, aquelas que não visam fins lucrativos e que somente disponibilizam o plano de saúde a uma parcela de pessoas que tenha vínculo com o órgão gestor, não têm suas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. - A doença Diabetes Mellitus tipo I faz parte das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (CID-10), incidindo ao caso o disposto no art. 10 da lei 9.656/98, razão pela qual é obrigatória a cobertura da doença pelo plano de saúde. - Inexistindo violação aos direitos da personalidade da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
AMANDA LUCENA COUTINHO, devidamente qualificada, ajuizou o que denominou “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em breve síntese, a autora alegou que é beneficiária do plano de saúde operado pela promovida.
Seguiu narrando que é portadora de Diabetes Mellitus tipo I (CID 10), portanto, insulinodependente.
Argumentou, ainda, que faz uso de altas doses de insulina e oscilações frequentes de glicemia, para mais ou para menos.
Pontuou, também, que é necessário o acompanhamento diário da sua glicemia, o que lhe “obriga” a se submeter a mais de 6 (seis) glicemias capilares em apenas um dia.
Destacou que a sua médica assistente lhe recomendou o uso do aparelho “FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor”, por entender que o referido aparelho é adequado para o controle da glicemia, já que o tratamento tradicional não é mais suficiente.
Salientou que, segundo a orientação da médica assistente, o tratamento recomendado lhe proporcionará melhor qualidade de vida, com menos sofrimento.
Informou que foi em busca da autorização do plano de saúde demandado, a fim de que fornecesse o tratamento recomendado pela médica especialista.
Contudo, obteve resposta negativa da ré, sob o argumento de que o aparelho solicitado pela autora não está dentro da cobertura contratual.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar-se à parte ré a obrigação de fazer consistente em autorizar a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento indicado pela médica especialista, de acordo com o laudo médico em anexo.
No mérito, pugnou para que seja julgado procedente o pedido, a fim de condenar-se a ré na obrigação de fazer, confirmando-se a decisão liminar.
Por último, pediu a condenação da ré em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao ID. 65879912, foi concedida a gratuidade judiciária e deferido o pedido de tutela antecipada.
Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Realizada audiência de conciliação, contudo, sem êxito (id. 73075811).
Sob o ID. 73909168, a ré apresentou contestação.
Sem preliminares.
No mérito, defendeu a não incidência do CDC ao caso em tela, ausência de cobertura legal para o fornecimento de equipamentos e aparelhos e a ausência de cobertura contratual, diante da inexistência do preenchimento de critérios para abono na aquisição do aparelho.
Argumentou, ainda, pela ausência de danos morais e a valorização da vontade de um associado, imputando ônus aos demais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (id. 77342324).
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas se quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DO MÉRITO Razão assiste à ré em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esta lide.
Isso porque é entidade de autogestão, que administra plano de saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 137/2006, sendo-lhe inaplicável a súmula 608 do STJ, senão, vejamos: “Súmula 608 (STJ): Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”.
Contudo, mesmo em se tratando de plano de autogestão, não submetido ao CDC, deve-se ter em mente que o contrato está sujeito às demais regras do ordenamento jurídico, em especial ao Código Civil, bem ainda aos princípios gerais de direito.
Não se pode deixar de se atentar à função social do contrato, assim como ao princípio da boa-fé, sem descurar que nos contratos de adesão a interpretação de suas cláusulas deverá ser mais favorável ao aderente.
Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME PET SCAN.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. É inaplicável o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 2.
Ainda que seja admitida a possibilidade de o contrato de assistência em saúde conter cláusulas limitadas dos direitos do consumidor (desde que previstas de maneira clara e expressa, sendo de fácil compreensão), revela-se abusiva a exclusão de cobertura de tratamento necessário à cura da paciente, cuja patologia é coberta pelo plano de saúde. 3.
Destaque-se que não se trata de negativa para a realização de um mero exame de rotina, mas de um exame expressamente recomendado pelo médico assistente da autora, como necessário ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a paciente, câncer, a respeito do que é notória a gravidade. 4.
O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em custear o exame requerido pelo médico assistente enseja a compensação por danos morais.
Diante das nuances do caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6.
Recurso não provido. (TJ-PE - AC: 5366010 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)”.
Da análise dos autos, verifica-se que a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) não autorizou o tratamento solicitado pela autora, sob o argumento de que o fornecimento do equipamento e insumos, por ela solicitados, não possuem cobertura contratual, de acordo com o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Em que pesem os argumentos da parte ré, a doença da autora (Diabetes Mellitus tipo 1) faz parte das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (CID-10), incidindo ao caso o disposto no art. 10 da lei 9.656/98, razão pela qual é obrigatória a cobertura da doença pelo plano de saúde.
Por sua vez, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, se há previsão para a cobertura da enfermidade, não se mostra razoável a limitação do procedimento escolhido pelo médico, na medida em que não pode o paciente ser privado de receber tratamento que lhe seja adequado e que lhe resulte condições menos agressivas à saúde.
Na hipótese em tela, a médica assistente informa que o tratamento por ela prescrito é o mais evoluído disponível para o cuidado com a diabetes.
Proporcionará a paciente melhor qualidade de vida, levando-se em consideração a melhora substancial das glicemias, o que traz a autora uma sensação de conforto, pela ausência de múltiplas injeções diárias.
Diminui, também, a sua estabilidade emocional.
Nesse diapasão, em princípio, não pode a ré ir de encontro às prescrições da profissional da saúde que acompanha a paciente.
Esta possui melhores condições de indicar os procedimentos e meios que julga adequados para um tratamento efetivo, ao menos para estabilizar o quadro clínico que a paciente apresenta.
Assim, é incabível a negativa do fornecimento do equipamento sob o argumento de ausência de cobertura contratual.
Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito do tema: “PLANO DE SAÚDE – AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM KIT DE MONITORAMENTO DE GLICOSE "FREESTYLE LIBRE" - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL NEM CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PARA COBERTURA OBRIGATÓRIA– IRREGULARIDADE DA RECUSA– PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DAR COBERTURA À DOENÇA SE ESTENDE AO RESPECTIVO TRATAMENTO, AÍ INCLUÍDOS OS INSUMOS – NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS ( RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) – COBERTURA DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10626526120228260100 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023).
Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de previsão contratual do referido tratamento.
Desse modo, se mostra indevida a negativa por parte da demandada, pelo que acolho o pedido formulado pela autora para condená-la ao fornecimento do tratamento médico indicado pela médica assistente (id. 63374223).
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora.
De fato, pela narrativa dos fatos e pelo arcabouço probatório, não vislumbro que a conduta da promovida tenha acarretado a violação ao direito de personalidade, de forma a ensejar a indenização pleiteada.
Assim, conclui-se que se houve algum percalço, esse se enquadra em mero aborrecimento do cotidiano, não ensejando a indenização moral conforme pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial, para determinar que a ré autorize e forneça a cobertura do tratamento indicado pela médica assistente do autor, qual seja, “o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor”, transformando em definitiva a liminar concedida nos autos.
CONDENO ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré (CPC, art. 86), observando que a primeira é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a verba de sucumbência não lhe pode ser exigida enquanto durar o benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/02/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANDA LUCENA COUTINHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2023 15:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 07:06
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 00:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 10:42
Recebidos os autos.
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03/12/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 20:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:44
Determinada diligência
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12/09/2022 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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